VEDAÇÃO
DO CRÉDITO
Algumas Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, está condicionado a destinação das mesmas, isto é, que as saídas subseqüentes sejam tributadas.
Assim, existem hipóteses em que o crédito fiscal não é conferido ao estabelecimento. Abaixo, descreveremos as situações em que não é permitido o seu aproveitamento.
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios a atividade do estabelecimento.
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios a atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ÀS QUAIS NÃO IMPLICARÃO CRÉDITO DO IMPOSTO
Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II - a entrada de bens destinados a consumo até 31 de dezembro de 1999;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integram o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados:
a) na execução de serviços da mesma natureza;
b) na comercialização de mercadorias;
c) em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.
3. VEDAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS - HIPÓTESES
Qualquer que seja o regime de apuração e pagamento do imposto, é vedado o crédito do ICMS pago, relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:
I - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;
II - quando estiverem acobertadas por documento falso ou que não tenha em destaque o valor do ICMS ou que esteja calculado em desacordo com o Regulamento;
III - quando estiverem acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu as mercadorias ainda que pertençam ambos ao mesmo titular.
Uma vez provado que as mercadorias mencionadas no subitem I ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao ICMS, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas na mesma proporção das saídas tributadas.
Para os efeitos do subitem II, considera-se documento falso:
a) aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;
b) embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;
c) seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.
Na hipótese do subitem II, a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas do Regulamento aplica-se somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente.
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o Exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao Exterior.
Operações tributadas posteriormente à saída de que trata a vedação acima, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores as isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.
Salvo as hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não será permitida a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, inclusive existente a data de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Fundamentos Legais: Artigos 64 a 66 do Decreto
nº 14.744/1995 - RICMS-MA.