TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do ICMS do Estado do Ceará prevê, no artigo 69, que o estabelecimento que realize operações de vendas para o Exterior e, em razão disso, acumule saldo credor de ICMS, poderá transferi-lo para outros estabelecimentos, desde que seja feito pedido ao Fisco para que efetue a transferência, somente podendo fazê-la após prévia manifestação do mesmo.

Abaixo descreveremos os procedimentos fiscais que deverão ser adotados pelos estabelecimentos para que possam utilizar essa concessão.

2. UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR RESULTANTE DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR - SITUAÇÕES EM QUE PODERÁ OCORRER

O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o Exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para:

I - transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;

II - transferir a outro contribuinte neste Estado, o saldo credor remanescente, se existir, desde que haja prévia manifestação do Fisco.

3. PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE QUE PRETENDA EFETUAR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS

O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedi-mentos:

I - na hipótese de transferência a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal da circunscrição, até o dia do mês da ocorrência;

II - na hipótese do nº II do item 2, acima, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda.

Na hipótese do nº II deste item 3, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuado ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.

4. ANÁLISE, PELO FISCO, DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL

A Superintendência da Administração Tributária (Satri) designará comissão especial para analisar o pedido de transferência de crédito fiscal e emitir parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito.

Emitido o parecer e após homologado pelo Secretário da Fazenda, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

I - valor do crédito;

II - identificação do parecer técnico;

III - em "Natureza da Operação" a expressão: "Transferência de Crédito Fiscal".


5. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL EM TRANSFERÊNCIA PELO ESTABELECIMENTO TRANSMITENTE

A Nota Fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "Observações" o número e a data do parecer seguida da expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico.

5.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Recebedor

A Nota Fiscal de transferência será escriturada pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observa-ções" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da Nota Fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: "Recebimento de Crédito Fiscal em Transfe-rência";

b) na coluna "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal em transferência e do parecer técnico.

Os créditos tributários deverão ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário somente a partir do mês subseqûente àquele em que forem transferidos.

É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua transferência para terceiro.

Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para somá-la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal.

Feita a comunicação de transferência exigida pela legislação, ao órgão fiscal de sua circulação, deverá ser efetuado pelo Nexat o exame dos livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período da transferência de crédito ocorrida, com vistas a apurar a regularidade de situação fiscal do contribuinte relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine), não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS, salvo quando destinar-se à quitação de créditos tributários.

Fundamentos Legais: Artigos 69 e 70 dos Decretos nºs 24.569/1997 - RICMS-CE e 26.228/2001.