SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Algumas Considerações

Sumário

1. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES

Ocorrerá a suspensão do imposto no caso em que sua incidência fique condicionada a evento futuro.

Descaraterizada a suspensão, por não se configurar a condição que a autorizou, ou findo o prazo fixado, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível, sem prejuízo da atualização monetária e sanções cabíveis:

I - do recebedor da mercadoria, no caso de emprego ou destino diferente dos que condicionaram a suspensão, se estabelecido neste Estado;

II - do remetente nos demais casos.

2. OPERAÇÕES QUE OCORRERÃO COM SUSPENSÃO

Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I - as remessas interestaduais de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas partes acessórias e sobressalentes, destinados a concerto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedido ainda, excepcionalmente, novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que fundamentado em justificativa plausível;

II - as saídas internas e interestaduais de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a feira ou outro evento similar, para fim de exposição ou demonstração ao público no local supracitado, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída;

III - as remessas internas de mercadorias e de bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios e sobressalentes, destinados a conserto, reparo, manutenção ou outro serviço, ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados das respectivas saídas, prorrogável a critério da Secretaria da Fazenda, por igual período, podendo ser concedida, ainda, excepcionalmente, nova prorrogação de 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada em justificativa plausível;

IV - as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, estampas e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva, prorrogado por igual período, a critério da Secretaria da Fazenda;

V - outras operações expressamente indicadas em ato do Poder Executivo, com base em Convênios e Protocolos.

A aplicação da suspensão de que trata o item 1 desta matéria, relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a unidade da Federação destinatária.

3. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS

As Notas Fiscais relativas às operações amparadas por suspensão serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares": "Suspensão do ICMS", bem como o dispositivo legal que a concede e o prazo para retorno.

A suspensão não dispensa a exigência do imposto, quando devido, pela ocasião do retorno das mercadorias, produtos ou bens, relativamente ao serviço ou à industrialização com fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.

Caso a industrialização ou o serviço seja efetuado em bem de uso, inclusive do ativo permanente das empresas, será exigido o imposto devido a título de diferença de alíquota, relativamente à operação e à prestação de serviço de transporte desses bens, realizadas e iniciadas em outras unidades da Federação.

A fruição da suspensão exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito fiscal pelo estabelecimento destinatário.

Fundamentos Legais: Artigos 12 a 16 dos Decretos nºs 7.560/1989, 9.718/1997 e 10.106/1999 - RICMS-PI.