SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte Substituto em Operações Interestaduais

Sumário

1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - CONVÊNIO OU PROTOCOLO -APLICAÇÃO DO REGIME

A Substituição Tributária, em termos interestaduais, dependerá de prévia celebração de Convênio ou Protocolo entre o Estado do Piauí e os demais Estados interessados.

Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, na forma de Convênios e Protocolos, fica atribuída aos estabeleci-mentos neles mencionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ainda que, quando da aquisição das mercadorias, o imposto tenha sido pago em Substituição Tributária.

O Regime de Substituição Tributária também se aplica:

I - às entradas de mercadorias e aquisições de mercadorias e de serviços com destino ao consumo do próprio estabelecimento de contribuinte do ICMS deste Estado;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos.

2. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - NÃO APLICAÇÃO

O Regime de Substituição Tributária, observado o disposto em Convênios e Protocolos, não se aplica às saídas:

I - para os estabelecimentos, exceto varejistas da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mesmas mercadorias, sendo a não aplicação condicionada à concessão de Regime Especial solicitado previamente pelo interessado ao Secretário da Fazenda;

II - para os estabelecimentos, exceto varejistas, do substituto tributário, em operação a título de transferência;

III - para os estabelecimentos industriais, quando a mercadoria se destine à industrialização de produtos diversos daqueles objeto da Substituição Tributária, sendo a não aplicação condicionada à concessão de Regime Especial solicitado previamente pelo interessado ao Secretário da Fazenda.

O Regime Especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Fotocópia, concernente aos 6 (seis) últimos meses:

a) do DAR, relativo ao pagamento do imposto:

1 - efetuado pela sistemática normal;

2 - devido em Substituição Tributária, se for o caso;

b) da GIM;

II - Fotocópia das Givas, concernentes aos 3 (três) últimos exercícios;

III - Fotocópia do instrumento consecutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

IV - Certidão Negativa de Débitos para com a Sefaz;

V - Documento comprobatório de registro no DNC, nos casos dos Distribuidores de Combustíveis;

VI - Declaração do fabricante que comprove ser o interessado distribuidor do produto, quando for o caso.

Nas saídas destinadas aos contribuintes substitutos e aos estabelecimentos industriais, o remetente indicará no campo "Informações Complementares" a expressão: "Dispensa de Retenção do ICMS na Fonte"/Regime Especial nº _____/Port. Gasec nº_______.

A aplicação do Regime de Substituição Tributária, relativamente às saídas, interestaduais, inclusive para o Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, promovidas por contribuintes deste Estado, far-se-á de conformidade com as normas dos respectivos Convênios ou Protocolos e da legislação tributária da unidade da Federação destinatária.

3. OUTROS CONTRIBUINTES TAMBÉM RESPONSÁVEIS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

É também, atribuída a condição de responsável na qualidade de contribuinte substituto, conforme dispuser a legislação tributária:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado.

Não será concedido Regime Especial ao contribuinte:

I - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

II - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

III - em relação ao qual o Regime Especial se mostra prejudicial ou incompatível com os interesses fazendários, a critério do Secretário da Fazenda.

Fundamentos Legais: Arts. 23 e 24 do Decreto nº 7.560/1989 - RICMS-PI e Decretos nºs 9.718/1997 e 9.798/1997.