SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Operações Com Cimento
Sumário
1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - ATRIBUIÇÃO
Na operação com cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento distribuidor atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos demais Estados da Região Nordeste, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
O disposto acima aplica-se também às operações de importação.
2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do imposto será:
I - na operação interna, a soma dos valores cobrados do destinatário, inclusive IPI, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento);
II - na operação interestadual, o preço de venda do estabelecimento remetente, incluídos os valores do IPI, do frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);
III - na operação de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os Impostos de Importação, IPI, Operações de Câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras, acrescida do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Na hipótese do item III acima, poderá ser estabelecido o valor mínimo para efeito do cálculo do imposto.
3. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O ICMS apurado na forma desta seção, relativamente às operações internas, será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.
O prazo para recolhimento do imposto quanto às operações interestaduais será o fixado em protocolo, firmado entre esta e demais unidades da Federação.
Quando o serviço de transporte não for realizado por veículo de propriedade do distribuidor, o imposto relativo ao frete será por ele retido.
Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada decêndio pelo mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão: "ICMS retido pelo tomador".
As Notas Fiscais do período ou listagem que as relacionem deverão ser anexadas ao conhecimento de transporte.
4. EXCLUSÃO DO REGIME
Nos termos do art. 434 do RICMS-CE, a Substituição Tributária, salvo disposição, não se aplica:
a) às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade e o recolhimento do imposto recairão sobre o estabelecimento que promover a saída subseqüente da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização;
d) às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
e) às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS.
5. DEVOLUÇÃO
O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo ICMS tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste (Art. 439).
Na referida Nota Fiscal, deverá ser indicado o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.
O contribuinte substituto deverá:
a) lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;
b) lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcional àquela operação de remessa;
c) apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere a letra "b" anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
6. DESFAZIMENTO DA OPERAÇÃO
Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação (Art. 441).
Fundamentos Legais: Arts. 480 a 483 do Decreto
nº 24.569/1997 RICMS-CE.