RESUMO DE MOVIMENTO
DIÁRIO
Algumas Considerações
Sumário
1. CONTRIBUINTES QUE DEVERÃO ADOTAR O RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
2. RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - PROCEDIMENTOS FISCAIS
O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
Quando o transportador de passageiros localizado neste Estado remeter blocos de bilhetes de passagens para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após serão emitidos pelo estabelecimento localizado no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
3. INDICAÇÕES QUE DEVERÃO CONTER NO RESUMO
O Resumo de Movimento Diário conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - a identificação, do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a numeração a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação: contábil de fiscal;
IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outros;
XI - a soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a "Observações";
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XIV - o prazo de validade.
As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.
O Resumo de que trata esta matéria será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5cm, em qualquer sentido.
No caso de uso de catraca, a indicação prevista no item VI acima será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a "0" (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.
4. EMISSÃO DO RESUMO, NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco Estadual;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Fundamentos Legais: Arts. 83 a 85 do Decreto
nº 9.740/1997 - RICMS-PI.