RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Procedimentos e Disposições

Sumário

1. CONTRIBUINTES QUE DEVERÃO ADOTAR O RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

2. RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO - PROCEDIMEN-TOS FISCAIS

O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

Quando o transportador de passageiros localizado neste Estado remeter blocos de bilhetes de passagens para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após serão emitidos pelo estabelecimento localizado no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, devendo ser escriturado até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.

Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

3. INDICAÇÕES QUE DEVERÃO CONTER NO RESUMO

O Resumo de Movimento Diário conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação: contábil de fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XIV - o prazo de validade.

As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.

O Resumo de que trata esta matéria será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5cm, em qualquer sentido.

No caso de uso de catraca, a indicação prevista no item VI acima será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a "0" (zero), quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

4. EMISSÃO DO RESUMO, NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco Estadual;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Fundamentos Legais: Artigos 83 a 85 do Decreto nº 9.740/1997 - RICMS-PI.