RESTITUIÇÃO
DO IMPOSTO
Considerações Gerais Para a Sua Efetivação
As quantias relativas ao imposto indevidamente pagas poderão ser restituídas, desde que o sujeito passivo produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.
O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do imposto sub-roga-se no direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou responsável.
O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao imposto tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do imposto indevidamente pago.
Não será restituído o valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal no estabelecimento destinatário.
O requerente deve estar quites com a Receita Estadual.
A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, instruído com:
I - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente pagas;
II - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido, ou caso tenha transferido este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;
III - prova do pagamento indevido.
Deferido o pedido de restituição, o contribuinte procederá ao lançamento do imposto restituído, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Restituição de ICMS - Processo nº ___________".
A restituição do imposto dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora da correção monetária, acréscimo e penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Quando a parte interessada houver deixado a condição de contribuinte, ou na impossibilidade do uso do crédito fiscal, a restituição se fará em moeda corrente, observado o prazo prescricional para pleitear a restituição.
A restituição de multas, juros de mora e de qualquer outro acréscimo, será feita da mesma forma que o da restituição de quantias pagas indevidamente.
Fundamentos Legais: Arts. 86 a 88 do Decreto
nº 19.714, de 10 de julho de 2003-RICMS-MA.