RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Considerações Gerais Para a Sua Efetivação

As quantias relativas ao imposto, indevidamente pagas, poderão ser restituídas, desde que o sujeito passivo produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do imposto, sub-roga-se do direito à devolução do imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao imposto tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do imposto indevidamente pago.

Não será restituído o valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito fiscal no estabelecimento destinatário.

A restituição dependerá de requerimento da parte interessada, instruído com:

I - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente pagas;

II - prova de haver sofrido o encargo total do pagamento indevido, ou caso tenha transferido este encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;

III - prova do pagamento indevido;

IV - prova de quitação com a Fazenda Estadual.

Deferido o pedido em última instância administrativa, o contribuinte procederá ao crédito do imposto restituído, no Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Restituição de ICMS - Processo nº ___________".

A restituição do imposto dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora da correção monetária, acréscimo e penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

Quando a parte interessada houver deixado a con-dição de contribuinte, a restituição se fará em moeda corrente.

A restituição de multas, juros de mora e de qualquer outro acréscimo também será feita em moeda corrente.

Fundamentos Legais: Arts. 99 a 101 do Decreto nº 14.744, de 29.09.1995 - RICMS-MA.