RESPONSÁVEL
PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Disposições Gerais
Sumário
1. RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO ICMS
São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e emissões que praticarem, e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades, respectivamente;
III - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - o produtor industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
V - o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
VI - os armazéns-gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
2. RESPONSABILIDADE DOS TRANSPORTADORES
São responsáveis pelo pagamento do imposto os transportadores em relação às mercadorias:
a) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;
b) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitarem para despacho ou transportarem sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
d) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
e) qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal inidônea ou, conforme o caso, da prova de pagamento do imposto.
3. OPERAÇÕES ENTRE ASSOCIADOS E A COOPERATIVA DE PRODUTORES
A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
O disposto acima é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.
O imposto devido pelas saídas acima mencionadas será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.
O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, entendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvado, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
Nota: Código Tributário Nacional:
"Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas emissões de que forem responsáveis:
...
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
...
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório."
Fundamento Legais: Artigos 106 a 108 do
Decreto nº 14.744/1995-RICMS-MA.