RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
Disposições Gerais
Sumário
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) saída de mercadoria ou bem para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;
b) saída de mercadoria ou bem estrangeiro com destino ao mercado interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado;
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio;
III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida por terceiro de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;
b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestam assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a emissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para falta de recolhimento do imposto;
VII - o estabelecimento transportador, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar, quando signatário de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda;
VIII - o remetente ou destinatário que manifestar interesse na situação nas hipóteses de responsável possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
IX - todo aquele que, mediante conluio, concorrer para a sonegação do imposto;
X - os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no Exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.
A solidariedade não comporta benefício de ordem.
2. SUJEIÇÃO PASSIVA
São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
Quando houver participação societária de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o dirigente indicado para a gestão da empresa estabelecida no País é o responsável tributário perante o Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Fundamentos Legais: Artigos 22 e 23 do Decreto
nº 24.569/1997-RICMS-CE e Decreto nº 26.228/2001.