REPRESENTANTES
COMERCIAIS
E DEMAIS MANDATÁRIOS
Sumário
1. OBRIGAÇÕES FISCAIS
Os representantes comerciais e demais mandatários, cuja atividade seja exclusivamente a mediação, estão obrigados a:
I - inscrever o seu escritório na repartição fiscal do seu domicílio, fazendo prova do seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais (Core-RN);
II - apresentar, sempre que solicitado pelo Fisco, os documentos comprobatórios das transações comerciais realizadas por seu intermédio;
III - exigir dos contribuintes do ICMS a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral, cujo número de inscrição deve constar obrigatoriamente da nota de pedido;
IV - quando o comprador for pessoa não inscrita no CCE (Cadastro de Contribuintes do Estado), fazer contar da nota de pedido o nome e o endereço para entrega da mercadoria;
V - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio os casos em que a mercadoria vendida por seu intermédio não chegar ao estabelecimento do destinatário ou ser por este destinada a terceiros.
2. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Os representantes comerciais e demais mandatários são responsáveis pelo recolhimento do ICMS, nas seguintes operações:
I - mercadorias não recebidas pelo destinatário ou destinadas a terceiros, por anulação de venda;
II - mercadorias entradas, no território do Estado, em decorrência de nota de pedido de sua emissão, contendo destinatário não inscrito no CCE (Cadastro de Contribuintes do Estado) ou nome, número de inscrição e endereço de destinatário fictício;
III - mercadoria procedente de outra unidade federada para ser entregue a destinatário diverso do constante do documento fiscal, decorrente de transação realizada por seu intermédio;
IV - as mercadorias estocadas em seu estabele-cimento, mesmo que acompanhadas de documento fiscal.
A atividade de que trata esta matéria restringe-se a simples intermediação, vedado a venda ou estoque de mercadorias destinadas à venda.
Em relação a atividade de representante comercial, fica vedada a intermediação entre fornecedor e consumidor final pessoa física.
Fundamentos Legais: Artigos 197, 198 e 199
do Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 - RICMS-RN.