REMESSA DE MERCADORIAS PARA ZONAS FRANCAS
Procedimentos

Sumário

1. SAÍDAS PARA CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MANAUS - EMISSÃO DA NOTA FISCAL - DESTINAÇÃO

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes do imposto, localizado no município de Manaus, com isenção do art. 9º, inciso XVI (Convênio ICM nº 65/1988) a Nota Fiscal será emitida no mínimo em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fiscal;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a controle da Secretaria do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do visto a que se refere o item I, acima;

V - A 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

2. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO

Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador.

Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação, no tocante ao número de vias e sua destinação.

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar o visto prévio nas vias da Nota Fiscal a todos os contribuintes, ou mediante regime especial a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato a Suframa.

3. PRAZO PARA CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 05 (cinco) anos os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela Suframa relacionado com o internamento das mercadorias.

Fundamentos Legais: Artigo 340 do Decreto nº 14.744/1995 - RICMS-MA e Decreto nº 16.534/1998.