REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO
Sumário
1. CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME ESPECIAL
Será enquadrado no Regime Especial de Recolhimento do ICMS o contribuinte que:
I - operar no ramo de comércio varejista, auferir receita bruta anual inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces);
II - estiver cadastrado, como restaurante, bar, lancho-nete, hotel, motel e assemelhados, independentemente do valor da sua receita anual e não estiver sujeito ao regime próprio das operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados;
III - praticar operações da revenda de veículos usados.
2. ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE NÃO SE ENQUA-DRAM NO REGIME ESPECIAL
Não se incluirá no regime especial o contribuinte pertencente às atividades econômicas de:
I - indústria, exceto quando desenquadrado do regime de ME ou EPP, desde que respeitado o limite de faturamento atrás referido;
II - serviços de transporte ou de comunicação;
III - comércio atacadista ou distribuidor;
IV - produtores agropecuário ou rural;
V - armazenamento e depósito de produto de terceiro.
O enquadramento do Regime Especial poderá ser revisto a qualquer tempo:
I - mediante solicitação, pelo contribuinte, de alteração de regime de pagamento, se couber;
II - de ofício, pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, quando verificado alteração no movimento econômico do estabelecimento.
Na hipótese de alteração de ofício do valor do ICMS a recolher, o responsável pela repartição fiscal deverá comunicar a decisão ao contribuinte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo contestação do valor fixado.
3. BASE DE CÁLCULO - PARÂMETROS PARA A SUA DETERMINAÇÃO
Para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, desse regime, o diretor do Nexat, da circunscrição fiscal do contribuinte, deverá observar os seguintes parâmetros:
I - no caso de empresa já constituída, os valores das saídas do exercício anterior, excetuadas as contempladas com isenção ou não-incidência e as sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - tratando-se de empresa recém-constituída, os valores referidos no subitem I acima, no período durante o qual o estabelecimento esteve sujeito a outro regime;
III - na hipótese de cadastramento no CGF, os valores estimados das despesas e das entradas e saídas mensais, observada a exceção prevista no subitem I acima, com base em diligência cadastral que verifique o tipo de atividade econômica e o porte presumível do estabelecimento.
Entende-se por empresa já constituída aquela cadastrada em qualquer outro regime de pagamento no ano-civil anterior ao do enquadramento.
Considera-se empresa recém-constituída aquela cadastrada em qualquer outro regime de pagamento no mesmo ano-civil em que ocorrer o enquadramento.
3.1 - Cálculo do Imposto a Recolher
O imposto a recolher, fixado em quantidade de Ufirce, será calculado aplicando-se a alíquota interna cabível sobre a base de cálculo, deduzindo-se os créditos provenientes das entradas.
O contribuinte enquadrado no Regime Especial também estará sujeito, além do recolhimento previsto neste item 3.1., ao pagamento do ICMS:
I - a que estiver obrigado em decorrência da realização de operação sujeita aos regimes de antecipação ou substituição tributária;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior;
III - relativo ao diferencial de alíquotas, quando da entrada de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE
Sem prejuízo de outras obrigações acessórias previstas na legislação, o contribuinte sujeito ao Regime Especial de Recolhimento estará obrigado:
I - à emissão de documento fiscal;
II - à apresentação da Gief e Gidec, e esta, ainda por ocasião de alteração cadastral, pedido de AIDF e encerramento das atividades;
III - à escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - à entrega, até 31 de janeiro do ano seguinte, de inventário de mercadorias levantado no estabelecimento ao final de cada exercício;
V - à guarda, em ordem cronológica, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar ou em que intervier, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Fundamentos Legais: Artigos 805 a 811 do
Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE e Decreto nº 26.228/2001.