PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES
Sumário
1. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - EMISSÃO
As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 24, de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período (Ajuste Sinief nº 20/1998).
2. EXTRATO DE FATURAMENTO - UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA
As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o (s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado no mês;
X - o valor cobrado pelos serviços no mês com todos os seus acréscimos.
A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o item V acima, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
O presente regime somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores neste Estado, quando aqui tenha início a prestação do serviço.
Excluir-se-ão do disposto neste regime os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.
Fundamentos Legais: Artigos 636 a 640 do
Decreto nº 14.744/1995 - RICMS-MA.