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PROJETO DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

RESUMO: A presente Portaria cria o Projeto de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - Projafi, sugerindo alterações na legislação de modo a reduzir a sonegação fiscal e procedimentos burocráticos.

PORTARIA SET Nº 058, de 29.05.2003
(DOE de 30.05.2003)

Institui o Projeto de Apoio à Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Anexo III, Tabela XII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e no art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 14.320, de 17 de fevereiro de 1999, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Projeto de Apoio à Fiscalização de Mercadorias Trânsito - PROJAFI, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer metas para um monitoramento mais efetivo de entradas e saídas de mercadorias no Estado, proporcionando um suporte adequado para as ações fiscais que se fizerem necessárias, objetivando o combate à sonegação, aumentando assim o índice efetivo da participação dos contribuintes no total da arrecadação estadual;

II - estabelecer, juntamente com a Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, metas de arrecadação para os postos fiscais e serviços volantes;

III - propor, em conjunto com a Coordenadoria de Informática, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de informática que proporcionem controle mais efetivo sobre a fiscalização no trânsito de mercadorias;

III - sugerir, em conjunto com a Coordenadoria de Fiscalização, a realização de "blitzen" e operações especiais, inclusive com outros órgãos de fiscalização de outras esferas governamentais;

IV - ampliar e aperfeiçoar intercâmbio de informações de natureza fiscal tributária entre os auditores fiscais do Estado;

V - melhorar o contato com os coordenadores e subcoordena-dores, envolvidos com mercadorias em trânsito, de outros Estados, sugerindo e propondo, inclusive atividades e diligências conjuntas;

VI - elaborar, em conjunto com a Subdiretoria de Estatística relatórios de acompanhamento estatístico relativo aos procedimentos elaborados nos postos fiscais e serviços volantes no Estado;

VII - encaminhar à Corregedoria Geral do Fisco quaisquer ocorrências consideradas irregulares ou ilegais detectados pelo Gerente em seu mister;

VIII - acompanhar, juntamente com os diretores e subcoordena-dores, a produtividade dos auditores fiscais ligados à sua área de atuação;

IX - acompanhar, juntamente com os diretores e subcoordena-dores, a prestação de contas dos auditores fiscais ligados à sua área de atuação;

X - elaborar relatórios circunstanciados sobre as atividades desempenhadas nos postos fiscais e volantes do Estado;

XI - elaborar manuais de orientação das atividades envolvendo mercadorias em trânsito;

XII - sugerir ao setor competente a realização de cursos e seminários de atualização legislativa e procedimental, dentro de sua esfera de competência;

XIII - sugerir alterações na legislação de modo a reduzir a sonegação fiscal e os procedimentos burocráticos, facilitando a atuação dos auditores fiscais;

XIV - manter atualizado os auditores fiscais sobre alterações de procedimentos burocráticos e da legislação tributária;

XV - manter permanente contato com os auditores fiscais e servidores que trabalham na sua área de atuação na busca de sugestões para aperfeiçoamento do serviço desenvolvido;

XVI - estabelecer, juntamente com o Coordenador da COFIS e o Subcoordenador da SUMATI, meios para que os auditores fiscais que trabalham com mercadorias em trânsito, lotados em Natal e no interior, possam fazer cursos de atualização profissional;

XVII - realizar pesquisas e promover investigações especiais e estudos com o objetivo de detectar e prevenir fraudes de natureza fiscal;

XVIII - elaborar estudos sobre técnicas de investigação e de tratamento de informações, além de objetivar o aprimoramento destes;

XIX - manter intercâmbio de informações e de experiências com organismos nacionais e internacionais;

XX - sugerir programas de fiscalização específicos de combate aos crimes de sonegação fiscal;

XXI - exercer outras atividades correlatas e, especialmente, as que lhe forem atribuídas pela Secretária da Tributação.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 37, de 28 de fevereiro de 2000.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação,
em Natal, 29 de maio de 2003.

Lina Maria Vieira
Secretária de Estado da Tributação