ICMS
ADQUIRENTE DE GADO BOVINO - CRÉDITO PRESUMIDO
RESUMO: A presente Portaria estabelece o valor máximo de R$ 40,00, por arroba, para efeito da base de cálculo do crédito do ICMS, a ser apropriado pelo adquirente de gado bovino oriundo de produtor inscrito no CCE.
PORTARIA SET
Nº 052, de 28.05.2003
(DOE de 29.05.2003)
Estabelece o valor máximo da base de cálculo do crédito presumido do ICMS previsto no inciso XIX do art. 112, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A SECRETÁRIA DO ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 23 do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido o valor máximo de R$ 40,00 (quarenta reais), por arroba, para efeito da base de cálculo do crédito presumido do ICMS obtido na forma de § 21 do art. 112 do RICMS, a ser apropriado pelo adquirente de gado bovino oriundo de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), nas condições estabelecidas no § 22 do art. 112 e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXI do art. 6º, do RICMS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária
do Estado da Tributação,
em Natal, 28 de maio de 2003.
Lina Maria Vieira
Secretária de Estado da Tributação