ICMS
CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES
RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores, com vistas à habilitação em licitações estaduais.
PORTARIA SEAD
Nº 065, de 15.04.2003
(DOE de 05.05.2003)
"Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores Junto a Secretaria Estadual de Administração."
A SECRETÁRIA ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO no uso de suas atribuições legais e, visando regulamentar a HABILITAÇÃO dos fornecedores junto ao Estado do Piauí, resolve:
Art. 1º - Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 2º - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá no que dispõe o art. 28 e incisos da lei federal nº 8.666/93.
Art. 3º - A documentação relativa a regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá no que dispõe o art. 29 e incisos da lei federal nº 8.666/93.
Art. 4º - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: ao que dispõe o art. 30 e incisos da lei federal nº 8.666/93.
Art. 5º - A documentação relativa à qualificação econômico- financeira limitar-se-á: ao que dispõe o art. 31 e incisos da lei federal nº 8.666/93.
Art. 6º - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial.
Art. 7º - O registro cadastral poderá substituir a documentação exigida, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na lei federal nº 8.666/93.
Art. 8º - O registro geral de cadastro de fornecedores para efeito de habilitação, terá validade de um(01) ano, mas, toda a documentação com vencimento inferior a este prazo terá obrigatoriamente de ser renovado, no prazo máximo de dez (10) dias antes do seu vencimento.
Art. 9º - O agente recebedor do pedido de inscrição, deverá fornecer no ato do pedido recibo, anotando neste a data do recebimento, e a documentação que recebeu.
Art. 10 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências desta portaria, em especial o art. 27 da lei federal nº 8.666/93.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de 20 de Maio de 2003, com vigência de um (01) ano, revogada as disposições em contrário em especial a portaria nº 21.000-162/98 de 08 de Junho de 1998, cessando a validade de todos os certificados com vencimentos anteriores a esta data.
Dê-se ciência, publique-se, cumpra-se.
Maria Regina Sousa
Secretária da Administração