ICMS E OUTROS TRIBUTOS
SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL.
RESUMO: A Portaria em questão vem consolidar a legislação inerente ao sistema arrecadador do Estado do Maranhão bem como promove algumas alterações.
PORTARIA GABIN Nş 0025, de 07 de
fevereiro de 2003.
(DOE de 12.02.2003)
Consolida e altera a legislação que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA
ESTADUAL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 16 do Decreto 14.689 de 09 de Agosto de 1995,
RESOLVE
Art. 1ş Consolidar e alterar o Sistema de Arrecadação Estadual.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 2ş O Sistema de Arrecadação Estadual constitui-se dos seguintes agentes:
I - de arrecadação:
a) rede própria (Agências de Atendimento e Postos Fiscais da Receita Estadual);
b) rede bancária (estabelecimentos bancários habilitados pelo Banco Central do Brasil BACEN, a funcionar com carteira comercial mediante as seguintes formas, requeridas, para fins de credenciamento:
1.terminal de caixa automático, com captura eletrônica;
3.transferência eletrônica de fundos;
4.débito automático em conta corrente bancária;
5.terminais da Caixa Econômica Federal localizados em casas lotéricas e correspondentes bancário
c) rede de entidades pública e/ou privada (empresas ou organizações que tenham condições técnicas para prestar serviços de arrecadação de tributos, mediante terminal de caixa automático, com captura eletrônica para fins de credenciamento);
II - de controle:
Célula de Gestão para a Administração Tributária CEGAT/COTEA.
III de processamento:
Célula de Gestão de Pessoas e Administração CEGPA/COTEC.
Art. 3ş Os procedimentos a serem desenvolvidos pelos agentes referidos no artigo anterior são os constantes dos atos normativos aprovados pela Gerência de Estado da Receita Estadual.
Art. 4ş Aos agentes arrecadadores compete o recebimento:
I rede própria:
a) de ICMS - Simplificado, seus acréscimos e taxas, nas operações que exijam a emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA), de impressão, emissão e distribuição exclusiva da Receita Estadual, que deverá ser autenticada eletronicamente, bem como o Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), utilizado para a cobrança nas operações com Antecipação Total, Antecipação Parcial, Diferencial de Alíquota, Substituição Tributária, Multas e Taxas;
b) em qualquer hipótese, dos créditos tributários decorrentes de ação fiscal no trânsito de mercadorias;
II rede bancária - de todas as receitas estaduais, exceto as que exijam a emissão de NFA e DARE avulso, de uso exclusivo das unidades da Receita Estadual;
III - rede de entidades pública e/ou privada - de todas as receitas estaduais, exceto as do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA e as citadas na alínea "a" do inciso I deste artigo.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I deste artigo, havendo impossibilidade de impressão e emissão eletrônica da Nota Fiscal Avulsa- NFA, o agente arrecadador preencherá manualmente a Nota Fiscal Avulsa NFA formulários de segurança, pré-impresso, de uso exclusivo da Receita Estadual e quitará o imposto, seus acréscimos e taxas no DARE avulso ou no acoplado à referida nota, cuja prestação de contas e informações serão de acordo com o disposto nos arts. 13 e 14.
Art. 5ş Observado o disposto no inciso II, do artigo anterior, as receitas estaduais, serão arrecadadas por qualquer agência arrecadadora credenciada.
Art. 6ş É vedada aos estabelecimentos bancários ou rede de entidade pública e/ou privada a recusa ou seleção de contribuintes.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ARRECADAÇÃO
SEÇÃO I
Da composição e admissão de agentes da rede bancária e da rede de entidade pública e/ou privada.
Art. 7ş O Sistema Estadual de Arrecadação, compõe-se:
I do Banco do Estado do Maranhão S/A BEM, como agente centralizador e controlador das receitas estaduais, por meio da conta única do Tesouro do Estado do Maranhão;
II de outros agentes arrecadadores credenciados.
Art. 8ş. A rede de entidade pública e/ou privada, é aquela de que trata a alínea "c" do art. 2ş.
Art. 9ş. A admissão de agentes arrecadadores no Sistema Estadual de Arrecadação, bem como a remuneração pelo serviço prestado, além do mencionado no inciso I, alíneas "b" e "c" do art. 2ş, far-se-á mediante contrato de prestação de serviços com o Estado do Maranhão, por intermédio da Gerência da Receita Estadual.
§ 1ş Os estabelecimentos de que trata o inciso II do art. 9ş e o art. 10, respectivamente, para obtenção da condição de agente arrecadador credenciado, deverão possuir, no mínimo, 30 (trinta) agências em funcionamento no território deste Estado.
§ 2ş A celebração do contrato a que se refere este artigo fica condicionada à homologação pelos agentes de controle e processamento do sistema a ser desenvolvido pelo estabelecimento bancário ou entidade, de acordo com as normas técnicas estabelecidas nos atos normativos de que trata o art. 3ş.
§ 3ş A homologação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada quando o referido sistema obtiver a condição técnica adequada, obtida através da recepção de 10 (dez) remessas consecutivas ou 20 (vinte) alternadas, desde que a arrecadação dos dias 10 (dez) e 20 (vinte) esteja contida nessas remessas e os respectivos dados e prestação de contas "teste piloto", com duração de até 90 (noventa) dias, quando , nesse período, deverá ter sido saneada qualquer inconsistência detectada em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, conforme previsto nos atos normativos de que trata o art. 3ş , contados da primeira remessa de dados, mediante assinatura, pelo estabelecimento bancário ou entidade, no termo de compromisso (anexo I);
§ 4ş O estabelecimento bancário ou entidade que, no prazo previsto no inciso anterior, não atender aos requisitos estabelecidos nos atos normativos de que trata o art. 3ş não será credenciado.
§ 5ş Os tributos arrecadados durante o "teste-piloto" a que se refere o § 3ş deverão ser repassados para a conta única do Estado do Maranhão, referida no inciso I do art. 9ş.
§ 6ş O estabelecimento bancário ou entidade não será remunerado pelos serviços prestados durante a fase experimental.
Art. 10. O contrato de prestação de serviço de arrecadação previsto no artigo anterior deverá observar, além da legislação específica, os procedimentos contidos no Manual de Procedimentos da Rede Bancária e da Rede de Entidade Pública ou Privada e conter, no mínimo, os requisitos a seguir mencionados:
Valor da remuneração dos serviços;
prazo de guarda, pelo agente arrecadador, das informações e dos DARE;
c) prazo do repasse financeiro;
d prazo e forma da prestação de contas dos valores arrecadados e das informações;
e) indicação das infrações e penalidades correspondentes;
f) procedimentos de arrecadação do agente arrecadador;
g) procedimentos a serem adotados na hipótese de DARE inconsistente;
h) obrigatoriedade da verificação da autenticidade do DARE, convalidando-o ou não, pelo período de 5 (cinco) anos, não se observando este limite de tempo na hipótese de citação judicial.
SEÇÃO II
Do Produto da Arrecadação:
Dos documentos, da prestação de contas e das informações.
Art. 11. O recebimento das receitas estaduais far-se-á mediante a emissão dos seguintes documentos:
I Documento de Arrecadação de Receita Estadual DARE avulso, acoplado à NFA, por emissão eletrônica, por acesso à base de dados ou por código de barra, observando-se as disposições dos atos normativos de que trata o art. 3ş deste ato.
II Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, para recolhimento de tributos efetuado em outra unidade da federação em favor do Estado do Maranhão, com código de barras, padrão FEBRABAN.
Parágrafo único. Os DAREs avulsos controlados pela Receita Estadual e o acoplado à NFA, serão utilizados exclusivamente pela rede própria.
Art. 12. O pagamento dos tributos estaduais efetuado na rede bancária credenciada será em moeda corrente do País.
Art. 13. Os recebimentos de cheques serão de inteira responsabilidade dos agentes arrecadadores;
Art. 14. O pagamento de tributos estaduais efetuado na rede própria (Unidades da Receita Estadual), será em moeda corrente do País, ou em cheque condicionado aos seguintes requisitos;
I cheque administrativo e/ou visado por instituição bancária, até o limite do tributo a pagar, ou
II até o limite da garantia do cheque especial, devidamente comprovado, ou
III se emitido por estabelecimento ou responsável pela mercadoria ou bem, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, adimplente com relação às obrigações tributárias, devendo constar no verso o período de referência ao qual o pagamento estiver vinculado, a identificação do contribuinte (nome ou nome empresarial, inscrição estadual, CNPJ, telefone, CPF ou RG, se for o caso) a indicação do tributo a ser pago, número e denominação do documento fiscal de origem (Termo de Verificação de Infração Fiscal, Auto de Infração e/ou Nota Fiscal).
Art. 15. A GNRE será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado do Maranhão, efetuado em outra unidade da federação, em qualquer banco signatário de Contrato com a Receita Estadual, na forma estabelecida no Convênio de Arrecadação 01/98, alterado pelo Convênio 01/99.
Art. 16. O agente arrecadador credenciado não poderá receber DARE ou GNRE que contenha rasura, emenda ou qualquer omissão que impossibilite a realização dos testes de consistência previstos em atos normativos mencionado no art. 3ş, efetuar qualquer modificação, ou adotar procedimento com o objetivo de anulação ou alteração da receita.
Art. 17. A prestação de contas das informações da arrecadação dos tributos estaduais e do repasse do produto da arrecadação, efetuada mediante DARE ou GNRE, poderá ser feita, a critério da Gerência da Receita Estadual, pelo agente arrecadador:
I - por meio magnético;
II - por transmissão eletrônica de dados;
III - mediante entrega dos documentos de controle;
Art. 18. Os documentos de arrecadação e de controle serão encaminhados a CEGAT/COTEA, nos prazos estabelecidos pela Gerência da Receita Estadual em ato normativo:
I pela rede própria, através do estabelecimento bancário credenciado, na agência designada pela Gerência da Receita Estadual.
II pelo agente arrecadador credenciado, através da sua agência centralizadora, relativa ao produto da arrecadação que efetivarem, bem como os documentos entregues pela rede própria.
Art. 19. Na hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, o agente arrecadador credenciado, for agente centralizador, recebedor dos documentos e do numerário correspondente, devolverá ao órgão de arrecadação da rede própria, 02 (duas) vias do BDAR, Nota de Crédito NC, ou Transferência Eletrônica Disponível TED, como comprovação do respectivo recebimento.
Art. 20. O repasse do produto da arrecadação, será efetuado de acordo com os valores discriminados na Nota de Crédito, por meio de Transferência Eletrônica Disponível TED, no Sistema de Reservas do Catálogo do Banco Central, na modalidade de mensagem STR 0020, utilizada para a transferência de recursos de tributos estaduais entre instituições financeiras, no prazo determinado em ato normativo
Art. 21. A prestação de contas da rede própria, do produto da arrecadação, será efetuada no local e prazo previamente estabelecidos em ato normativo.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade dos Agentes Arrecadadores credenciados.
Art. 22. É de responsabilidade dos agentes arrecadadores credenciados:
I ação, ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;
II segurança dos documentos recebidos dos contribuintes e dos órgãos de arrecadação da rede própria até a entrega dos mesmos a CEGAT/COTEA;
III observância dos prazos de remessas de documentos para a CEGAT/COTEA, conforme estabelecido em ato normativo.
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade dos Servidores da Rede Própria
Art. 23. É de responsabilidade dos servidores da Receita Estadual:
I ação ou omissão no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;
II segurança dos documentos de arrecadação e do numerário correspondente, até a entrega dos mesmos à unidade da rede bancária ou da rede de entidade pública ou privada designada para esse fim;
III entrega dos documentos de arrecadação e de controle, através de prestação de contas para a CEGAT/COTEA, nos prazos estabelecidos em atos normativos.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
Art. 24. No controle dos documentos de arrecadação emitidos manualmente, quando da impossibilidade de emissão do documento eletrônico, serão utilizados pelos agentes arrecadadores, o Totalizador Parcial de Arrecadação TPAR, Boletim Diário de Arrecadação BDAR e a Nota de Crédito (NC), como segue:
I - O Totalizador Parcial de Arrecadação TPAR será composto, por no máximo 99 (noventa e nove) documentos de arrecadação (DARE) onde será discriminado nome e código do órgão arrecadador, data da arrecadação, modelo e a quantidade de documentos anexados, seqüência do formulário e o valor totalizado;
II - O Boletim Diário de Arrecadação - BDAR será composto por uma quantidade ilimitada de Totalizador Parcial de Arrecadação TPAR, onde será discriminado nome e código do órgão arrecadador, data da arrecadação, quantidade de documentos anexados e o valor totalizado;
III - Será preenchido 01 (um) BDAR para cada dia do mês, quando houver arrecadação;
IV - A Nota de Crédito, consolidará a arrecadação diária do órgão prestador de serviço.
CAPÍTULO IV
DO REPASSE DOS VALORES ARRECADADOS
Art. 25. Os agentes arrecadadores credenciados:
I - recolherão 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA, inclusive dos acréscimos cobrados sobre o imposto, aos municípios de licenciamento dos veículos na forma e prazos estabelecidos em ato normativo;
II - recolherão 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS por eles realizada e do entregue pela rede própria na conta de Participação dos Municípios no ICMS, na forma e prazos estabelecidos em ato normativo;
III - efetuarão o recolhimento do restante do numerário, por ele arrecadado e do entregue pela rede própria, no Banco do Estado do Maranhão S/A BEM, agência centralizadora, na forma e prazos estabelecidos ou contratados pela Gerência da Receita Estadual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os agentes arrecadadores credenciados deverão:
I observar as instruções emanadas da Gerência de Estado da Receita Estadual, disciplinadoras do Sistema.
II permitir ao órgão de controle mencionado no art. 2ş deste ato, a verificação periódica ou eventual, dos créditos registrados e oriundos da arrecadação e/ou recolhimento das receitas, para efeito de fiscalização do fluxo de numerário em favor do Tesouro Estadual;
Art. 27. As faturas relativas à remuneração dos serviços prestados pelos agentes arrecadadores credenciados serão apresentadas mensalmente à Gerência da Receita Estadual para pagamento.
Art. 28. A inclusão ou exclusão de unidade arrecadadora no Sistema de Arrecadação Estadual deverá ser oficializada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 29. Os agentes arrecadadores credenciados poderão sublocar o contrato de prestação de serviços a outras instituições financeiras ou entidades, com anuência da Gerência da Receita Estadual, ficando responsáveis pelos serviços sublocados, na forma contratada.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Portaria Nş. 0006/2002.
JOSÉ DO ROSÁRIO DE JESUS AZZOLINI
Gerente de Estado da Receita Estadual
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
O Agente Arrecadador e seus respectivos estabelecimentos firmam, com a Gerência de Estado da Receita Estadual, compromisso objetivando a realização do "teste-piloto" para recebimento, captação e repasse de receitas e suas informações devidas ao Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE e do Documento de Arrecadação de Receita Estaduais - DARE.
A este termo de compromisso aplicar-se-ão os procedimentos consignados no Convênio Arrecadação 01/98, observada a legislação específica e o Manual de Procedimentos para captura eletrônica da GNRE e do DARE, e/ou as condições estabelecidas no padrão FEBRABAN de código de barras.
GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL
CGC / MF nş 03.526.252/0001-47
ENDEREÇO: Av. Jerônimo de Albuquerque, Ed. Clodomir Milet, s/n- Calhau.
CEP nş 65.051.200 São Luís-Maranhão
AGENTE ARRECADADOR...
CGC / MF...
ENDEREÇO...
CEP... CIDADE
Cidade,... De... De...
(Assinatura com firma reconhecida do representante do Agente Arrecadador)
(Assinatura com firma reconhecida do Gerente de Estado da Receita Estadual)".