PASSE FISCAL
Disposições Gerais
Sumário
1. EMISSÃO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Passe Fiscal será emitido pelo Órgão Fazendário de divisa interestadual, quando da entrada de mercadorias neste Estado, destinadas para outra Unidade Federada.
O Passe Fiscal poderá ser emitido quando da entrada de mercadorias neste Estado, transportadas por transportadores devidamente credenciados pelo Superintendente de Administração Tributária e destinadas a contribuintes domiciliados no Município de São Luís.
O documento acima referido será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao transportador para acompanhamento das mercadorias, até o último Posto Fiscal de divisa interestadual deste Estado ou até a Diretoria Regional da Fazenda ou Diretoria Tributária de destino das mercadorias;
II - a 2ª via será enviada pelo órgão emitente à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
III - a 3ª via ficará arquivada no Posto Fiscal emitente.
2. INDICAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONTER NO PASSE FISCAL
O Passe Fiscal conterá as seguintes indicações, no mínimo:
I - a denominação: "Passe Fiscal";
II - o nome do Posto Fiscal emitente;
III - o número e a data de emissão;
IV - o número e a data de emissão das Notas Fiscais;
V - o emitente e o destinatário da Nota Fiscal;
VI - a espécie e o valor das mercadorias;
VII - o itinerário neste Estado;
VIII - o número da placa do veículo, o nome e o endereço do proprietário do veículo, o nome e o endereço do motorista, o número da carteira de habilitação do motorista e o nome da repartição que a expediu.
3. MERCADORIAS DESTINADAS A OUTROS ESTADOS
As mercadorias destinadas a outras unidades da Federação de valor igual ou superior a 44,4 (quarenta e quatro inteiros e quatro décimos) Unidades Fiscais de Referência (Ufir) serão acobertadas, igualmente, pelo Passe Fiscal, emitido pela Repartição Fiscal que circunscricionar o contribuinte que as remeter.
Fundamentos Legais: Arts. 241 a 244 do
Decreto nº 14.744/1995 - RICMS-MA, e Decreto nº 14.904/1996.