PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Responsáveis
Sumário
1. RESPONSÁVEIS DIRETOS E SOLIDÁRIOS
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazéns-gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;
b) na transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da Federação;
c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída à mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
II - os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:
a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;
c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;
d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
e) em trânsito pelo território piauiense, quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico;
III - os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;
IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;
V - os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;
VI - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias obrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
VII - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
VIII - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subseqüentes com as mesmas mercadorias;
IX - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a) a saída de mercadorias para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadorias estrangeiras com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;
X - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;
XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;
XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.
2. OUTROS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL
São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:
I - do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
II - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;
III - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;
IV - do "de cujus", o espólio, até a data da abertura da sucessão;
V - do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;
VI - da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Fundamentos Legais: Arts.
19 e 20 dos Decretos nºs 7.560/1989 - RICMS-PI e 9.718/1997.