PAGAMENTO ANTECIPADO
Considerações Importantes
Sumário
1. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME
As mercadorias a seguir indicadas, quando procedentes de outra unidade federada, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
Assim, será exigido antecipadamente o imposto na primeira Unidade Fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:
a) os produtos abaixo relacionados, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e o valor do imposto retido na origem:
- açúcar;
- café (em grão, torrado e/ou moído);
- café solúvel, inclusive descafeinado;
- carne bovina, bufalina, suína e demais produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados;
- farinha de trigo e produtos dela derivados;
- leite, inclusive em pó;
- óleo vegetal comestível;
- picolé e gelo;
- sorvete, inclusive os acessórios como casquinha e pazinha;
- água mineral gaseificada ou não;
- cerveja, chope, aguardente e demais bebidas alcoólicas;
- extrato e/ou xarope concentrado destinado ao preparo de refrigerante;
- refrigerante;
- aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengra-xantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores;
- cigarros, cigarrilhas e charutos;
- cimento de qualquer tipo;
- combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
- discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs;
- fumo em corda ou em rolo;
- gado bovino, bufalino ou suíno;
- pneumático, câmara-de-ar e protetores de borracha novos;
- pilhas e baterias elétricas;
- produtos farmacêuticos;
- tintas e vernizes e outros produtos da indústria química;
- veículos novos de duas rodas, motorizados (motos);
- veículos automotores novos;
- lâmpadas elétricas, reator e start;
- lâmpada de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
- filme fotográfico e cinematográfico e "slide";
- pneus usados e/ou recauchutados;
b) os produtos acompanhados de Nota Fiscal com indicação de que o imposto foi retido na origem por estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - Cagep;
c) as mercadorias provenientes de qualquer Estado com destino a contribuinte desobrigado de manutenção de registros fiscais e/ou da apuração do imposto, ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda;
d) as mercadorias de qualquer procedência, sem destinatário certo neste Estado;
e) as mercadorias desacompanhadas de documen-tação fiscal regulamentar ou quando esta for inidônea;
f) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal desacobertado de documento hábil;
g) as mercadorias sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte, quando procedentes de unidades da Federação não signatárias de Protocolos ou Convênios.
1.2 - Mercadorias Excluídas
A exigência do pagamento antecipado do imposto não se aplica:
- às mercadorias com ICMS pago por substituição tributária;
- aos pneus usados destinados a recauchutagem ou regeneração.
2. BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO
A base de cálculo do ICMS, para fins de antecipação do imposto, será obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
a) valor da operação própria realizada pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso;
b) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual de agregação fixado pela Fazenda Estadual, sobre a soma dos valores encontrados na forma das letras "a" e "b", acima.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO
O recolhimento do imposto apurado será efetuado no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira Unidade Fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto ou até 03 (três) dias úteis contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, na hipótese de não ter sido exigido o pagamento do imposto no prazo anteriormente mencionado ou na inexistência de Unidade Fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria por ocasião da passagem no primeiro Órgão Fazendário de entrada no Estado.
Fundamentos Legais: Artigos 25 e 26 do Decreto
nº 7.560/1989-RICMS-PI e Decreto nº 10.361/2000.