OPERAÇÕES
DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Na saída de mercadorias destinadas à industrialização, será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, contendo como natureza da operação: "Remessa para Industrialização".
1.1 - Retorno de Mercadoria Industrializada ao Estabelecimento de Origem
Na saída das mercadorias industrializadas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no item I acima, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.
1.2 - Hipótese em Que as Mercadorias Tiverem Que Transitar Por Mais de um Estabelecimento Industrializador
Nos casos em que as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além dos requisitos exigidos:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa Nota;
b) a indicação do número, série, subsérie e da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além dos requisitos exigidos:
a) a indicação do número,
série, subsérie e data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria
recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números
de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) a indicação do número, série, subsérie
e data da Nota Fiscal referida no item I acima;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.
O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no subitem 1.1.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO COM FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA PELO AUTOR DA ENCOMENDA
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outros, e que sem transitar pelo estabele-cimento adquirente forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto abaixo.
O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas na legislação, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no item I acima, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, números, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item I e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.
O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos requisitos exigidos constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e números, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
II - efetuar na Nota Fiscal acima referida, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se for exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.
Se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada um deles procederá na forma do subitem 1.2 atrás mencionado.
3. SAÍDA DE PRODUTOS QUE, POR CONTA E ORDEM DO AUTOR DA ENCOMENDA, FOR FEITA POR INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE A ESTABELE-CIMENTO QUE OS TENHA ADQUIRIDO DO ENCOMENDANTE
Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na letra "a" acima, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I acima, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos constarão: como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da letra "a" anterior, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, e do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.
O disposto neste item aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.
No caso de a industrialização ser efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do retorno das mercadorias industrializadas, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.
Ocorrendo a hipótese acima, deverá o estabelecimento de origem observar os termos e os prazos inerentes à substituição tributária, efetuando os devidos registros fiscais.
Fundamento Legais: Arts. 291 a 294 do Decreto
nº 6.551/1985 e art. 204 do Decreto nº 7.560/1989 - RICMS-PI.