OPERAÇÕES COM MADEIRAS E DERIVADOS
Disposições Gerais

Sumário

1. DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MADEIRAS EM TORAS

São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas com madeira em toras destinadas a estabelecimento industrial credenciado pelo Superintendente de Administração Tributária de Estado da Fazenda.

Para os efeitos do cumprimento das operações acima referidas, além da Nota Fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário de emissão deste.

As primeiras vias das Notas Fiscais deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, pelos emitentes, na repartição fiscal do seu domicílio tributário.

O atraso no pagamento do imposto ensejará o descredenciamento de ofício do contribuinte, pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industria-lização ou simples beneficiamento;

II - nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

III - quando for dado ao produto destinação diversa.

2. DIFERIMENTO DO ICMS NAS SAÍDAS DE MÓVEIS DE MADEIRA

Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, no correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) de madeira, na primeira operação.

Poderá o contribuinte, para os efeitos do disposto acima, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

Entende-se como móveis de madeira aqueles produtos resultantes de madeira em que estas representem fisicamente mais de 90% (noventa por cento), comparativamente com os demais insumos que integrem o bem final.

Fundamentos Legais: Arts. 566 a 568 do Decreto nº 14.744/1995 - RICMS-MA.