OPERAÇÕES
COM LEITE
Disposições Gerais
Sumário
1. SAÍDAS DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO - RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS
Na saída de leite de estabelecimento produtor para indústria beneficiadora ou estabelecimento revendedor localizado dentro do Estado, fica diferido o pagamento do ICMS para as operações de saídas subseqûentes.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as saídas:
I - para outras Unidades Federadas;
II - de produtos resultantes da industrialização do leite;
III - de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador;
IV - isentas, hipótese em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
2. BASE DE CÁLCULO - LEITE PASTEURIZADO - OPERAÇÃO INTERNA
Na operação interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial, suas filiais, distribuidor, atacadista e varejista, a base de cálculo do imposto será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação cumulativa com a redução de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), relativa às operações com os produtos da cesta básica, de que trata o artigo 41 do RICMS.
3. CRÉDITO FISCAL
O crédito fiscal oriundo da entrada de produto a ser utilizado no processo industrial, cuja saída for tributada na forma do item 2 acima (leite pasteurizado), será estornado na mesma proporção.
O estabelecimento industrializador poderá se creditar, a título de ICMS, por ocasião das saídas dos respectivos produtos, do valor correspondente à aplicação sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima básica (leite), dos seguintes percentuais:
I - de 12% (doze por cento), para leite esterilizado, bebida láctea com sabor, iogurte, creme de leite, requeijão cremoso, queijo, manteiga;
II - 8,47% (oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), para leite tipo "Longa Vida";
III - 4,95% (quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para leite em pó.
3.1 - Cálculo do Crédito Fiscal
O valor do crédito relativo à matéria-prima básica (leite) será obtido a partir dos percentuais referidos nos nºs I, II e III do item 3 acima, sobre o valor resultante do volume de leite utilizado nos seguintes produtos:
I - leite Longa Vida, leite esterilizado com sabor, bebida láctea com sabor: 01 (um) litro do produto para 01 (um) litro de matéria-prima;
II - leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: 01 (um) quilograma do produto para 10 (dez) litros da matéria-prima;
III - iogurte: 01 (um) litro do produto para 0,77 (setenta e sete centésimos) de litro de matéria-prima;
IV - requeijão cremoso: 01 (um) quilograma do produto para 8 (oito) litros de matéria-prima.
4. SAÍDA COM ISENÇÃO DO IMPOSTO
A saída de leite in natura ou pasteurizado de estabe-lecimento varejista com destino a consumidor final, localizado, neste Estado, será isenta do ICMS, tornando-se, neste caso, obrigatório o estorno do crédito relativo às entradas do produto.
4.1 - Saídas Com Tributação Integral
Serão tributadas integralmente as saídas de:
I - leite in natura ou pasteurizado, nas operações interestaduais;
II - leite tipo Longa Vida, nas operações interna e interestadual.
Fundamentos Legais: Artigos 633 a 637 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.