OPERAÇÕES
REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Considerações
Sumário
1. SAÍDA DE MERCADORIAS - PROCEDIMENTOS
Na saída de mercadorias destinadas à realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 139, será feita a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias ou serviços.
2. RETORNO DAS MERCADORIAS NÃO ENTREGUES - NOTA FISCAL
Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá outra Nota Fiscal a fim de se creditar do imposto relativo às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.
Antes do arquivamento da primeira via da Nota Fiscal de remessa, acima referida, serão, em seu verso, lançados:
a) o valor das vendas realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;
c) o valor das mercadorias em retorno;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;
e) as séries e números das Notas Fiscais referentes às vendas realizadas.
3. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS
As Notas Fiscais emitidas por ocasião de entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas na coluna "Observações", no livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa.
Os contribuintes que operarem na conformidade deste item, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
O disposto não se aplica à saída de mercadoria para destinatário incerto, prevalecendo, no caso, o disposto no § 2º do art. 72, RICMS-MA.
Fundamento Legal: Artigo 334 do Decreto nº 19.714/2003 - RICMS - Maranhão.