OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS DELE DERIVADOS
Disposições Gerais

Sumário

1. OPERAÇÕES COM GADO - EXIGÊNCIA DO ICMS

Nas operações com gado bovino e bufalino será exigido o ICMS:

I - na saída destinada:

a) a outra unidade federada;

b) ao abate;
c) a negociar;

II - na entrada de outra unidade federada.

Ressalvadas as hipóteses previstas acima, não se exigirá o imposto relativo à circulação do gado, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.

Na operação com gado destinado à exposição em outra unidade federada, será emitida Nota Fiscal avulsa, mediante depósito da importância correspondente ao valor do imposto, que será convertido em receita, se não houver a comprovação do respectivo retorno, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa.

O disposto no item1 acima não se aplica à entrada de gado fêmeo e bezerro para recria oriundos de outra unidade federada e destinados a criador, desde que comprovada esta condição.

1.1 - Operação Com Carne Verde e Outros Subprodutos

Na operação com carne verde, resfriada, congelada ou salgada e com subprodutos comestíveis decorrentes do abate, provenientes de outra unidade federada, será exigido o imposto.

O disposto acima não se aplica à entrada destinada a estabelecimento industrial, que fica sujeita à sistemática normal de tributação.

2. TRÂNSITO DA MERCADORIA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA

Antes de iniciar o trânsito do gado para outro Estado, para o abate ou a negociar, o responsável fica obrigado a obter, junto à repartição fiscal do seu domicílio, Nota Fiscal Avulsa, que deverá acompanhar a mercadoria até o seu destino.

A exigência da emissão da Nota Fiscal Avulsa não se aplica aos estabelecimentos produtores agropecuários que tiverem organização administrativa, os quais emitirão Nota Fiscal de Produtor.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Para efeito de base de cálculo do imposto, será adotado o valor da operação de que decorrer a saída, não podendo ser inferior àquele estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

4. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto far-se-á por meio de documento de arrecadação, quando da:

I - obtenção da Nota Fiscal Avulsa, nas hipóteses das saídas de gado bovino a outra unidade federada para o abate ou a negociar;

II - passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, nas hipóteses do item 2, desta matéria.

O disposto no nº I acima não se aplica ao estabelecimento produtor, que tiver organização administrativa, ficando sujeito à sistemática normal de recolhimento.

O imposto incidirá na saída dos subprodutos não comestíveis e será recolhido pelo adquirente, se devidamente organizado, na qualidade de contribuinte substituto, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.

Fundamentos Legais: Artigos 515 a 522 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.