OPERAÇÕES COM LAGOSTA, CAMARÃO E PESCADO
Diferimento

Sumário

1. OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - DIFERIMENTO

Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, camarão e pescado, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas interna, interestadual, com destino ao Exterior, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.

A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa utilizados nas atividades de captura dos produtos acima referidos serão também realizadas com o ICMS diferido.

2. PEDIDO À SECRETARIA DA FAZENDA PARA CONCESSÃO DO DIFERIMENTO

O diferimento poderá ser concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime de diferimento do imposto.

Na ocasião do pedido de credenciamento o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.

O credenciamento será concedido, desde que sejam atendidas as condições impostas na legislação específica.

2.1- Crédito Fiscal - Vedação da Utilização

O contribuinte que optar pela sistemática do diferimento poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento.

3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.

Integram a base de cálculo, os valores correspondentes a seguro, juros, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:

I - nas operações com lagosta, 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);

II - nas operações com camarão e pescado, 0,20% (vinte centésimos por cento).

O DAE (Documento de Arrecadação Estadual) deverá conter em "Informações Complementares" a expressão: "ICMS diferido", seguida do fundamento legal.

O recolhimento do imposto apurado será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento.

Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.

5. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

A emissão e escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas da seguinte forma:

I - os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem Crédito do Imposto";

II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;

III - a Nota Fiscal, que acobertar a operação interna de saída subseqüente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

a) valor real de operação;

b) valor que serviu de base de cálculo;

c) ICMS cobrado na forma do item 4 desta matéria;

d) a expressão "Regime Especial de Tributação" e o fundamento legal.

Na operação de saída interestadual, a Nota Fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, para efeito de crédito do adquirente.

A Nota Fiscal acima referida será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, exceto nas colunas "Base de Cálculo" e "Imposto Debitado", que serão grafadas pelos níveis de tributação referidos no item 4, desta matéria.

Quando o contribuinte estiver autorizado a utilizar a sistemática do diferimento, portanto, credenciado junto ao Fisco, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação do fundamento legal e a expressão "ICMS diferido", sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização das operações de que trata esta matéria, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis.

Fundamentos Legais: Artigos 626 a 632 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS-CE.

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