OPERAÇÕES
REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO GRÁFICO
Procedimento Fiscal
O ICMS não será exigido na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário ou consumidor final (Convênio ICM nº 11/1982).
Entendem-se por impressos personalizados os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monograma, símbolo, logotipos e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como Notas Fiscais, faturas, duplicatas, papéis para correspondências, cartões comerciais, cartões de visita, convites e impressões similares.
Considera-se usuário ou consumidor final a pessoa física ou jurídica que adquira o produto, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
O disposto acima não se aplica à saída de impressos de qualquer tipo, destinados à comercialização ou à industrialização.
O benefício da não exigência do imposto também não se aplica aos impressos personalizados que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito.
O estabelecimento gráfico que promover a saída de impressos sem o débito do ICMS deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
Fundamentos Legais: Artigos 400 a 402 do Decreto nº 19.714/2003 - RICMS/MA.