OPERAÇÕES
COM FIO DE ALGODÃO
Considerações
Sumário
1. OPERAÇÕES COM FIO DE ALGODÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na saída de fio de algodão, com destino a estabelecimento atacadista, varejista ou fabricante de rede ou pano de rede, localizados neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, na qualidade de contribuinte substituto, ao estabelecimento fabricante de fio de algodão.
Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de fabricantes situados neste Estado, a responsabilidade pela retenção será do estabelecimento que receber a mercadoria transferida.
Os estabelecimentos atacadistas, varejista ou fabricante de rede, que adquirem fio de algodão, rede ou pano de rede, em outra unidade da Federação ou no Exterior, deverão recolher o tributo no primeiro posto fiscal de entrada no Estado.
2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS devido será:
I - na operação interna, o montante correspondente à soma do preço cobrado do destinatário com o valor do IPI, se incidente na operação, acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
II - na operação interestadual, o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, e do frete, acrescido de 50% (cinqüenta por cento);
III - na operação de importação a base de cálculo será o valor da importação somados os Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados, sobre Operações de Câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO ADQUIRENTE QUE NÃO TENHA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
O adquirente que não tenha organização administrativa, nas situações previstas na legislação tributária, deverá:
I - manter em arquivo próprio as Notas Fiscais de aquisição para exibição ao Fisco, quando exigida;
II - obter Nota Fiscal avulsa sempre que promover a saída de produto destinado a outro estabelecimento regularmente inscrito no CGF.
O contribuinte substituto ao emitir Nota Fiscal para os destinatários que não tenham organização administrativa, não inscritos no CGF, poderá indicar o número do CPF ou da Carteira de Identidade, no espaço do documento fiscal reservado à inscrição estadual, fazendo a retenção do imposto na forma estabelecida nesta matéria.
Fundamentos Legais: Arts. 511 a 514 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS - CE.