OPERAÇÕES
COM CASTANHA-DE-CAJU, PEDÚNCULO E LÍQUIDO DE CASTANHA-DE-CAJU
- LCC
Disposições Gerais
Sumário
1. OPERAÇÕES INTERNAS PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - AMÊNDOAS DE CASTANHA-DE-CAJU, PEDÚNCULO E LCC
Nas operações internas com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e líquido de castanha-de-caju (LCC), destinadas a estabelecimento industrial, ou ainda, decorrentes de transferências internas, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas subseqüentes internas ou interestaduais, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.
1.1 - Recolhimento do ICMS - Operações Internas Com Castanha-de-Caju in Natura
O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com castanha-de-caju in natura fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação.
2. DIFERIMENTO - CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
O diferimento condiciona-se à inscrição do remetente no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
O diferimento a que se refere o item 1 acima mencionado será concedido, por meio de credenciamento, junto à Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de requerimento pelo contribuinte interessado.
Os contribuintes, credenciados anteriormente, na forma da legislação pertinente, ficam desobrigados a efetuar novo credenciamento, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.
Integram a base de cálculo os valores correspondentes a seguro, juro, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
O recolhimento do ICMS diferido, relativo ao LCC e à castanha-de-caju, quando encerrada a etapa relativa ao diferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos na legislação.
3.1 - Saídas Para o Exterior
Nas saídas de mercadorias para o Exterior não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
Aplicar-se-á a alíquota cabível nas operações interna e interestadual com as mercadorias referidas nesta matéria, tomando-se como base de cálculo o disposto no item 3 acima.
As operações internas com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e LCC serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa e, tratando-se de castanha in natura, deverá ainda se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.
Nas operações de saída de castanha-de-caju in natura para outra unidade da Federação, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização.
As operações com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e LCC, realizadas por não optantes da sistemática descrita nesta matéria, serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhadas do respectivo comprovante do recolhimento do ICMS, ou por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
4. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO
A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta matéria serão efetuados da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às entradas de amêndoas de castanha-de-caju (LCC) serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outros - Operações sem Crédito do Imposto";
II - os documentos fiscais relativos às entradas das demais mercadorias serão normalmente escriturados no livro Registro de Entradas;
III - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados no livro Registro de Saídas;
IV - as Notas Fiscais, que acobertarem as operações com as mercadorias mencionadas no I acima, deverão conter o valor real da operação e em destaque a expressão "Regime Especial de Tributação".
O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de castanha-de-caju e LCC em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente à base de cálculo estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
O crédito fiscal somente poderá ser aproveitado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado remetente dos produtos.
5. DIFERIMENTO ENCERRADO (PEDÚNCULO DE CAJU) - RECOLHIMENTO DO ICMS
Encerrada a fase do diferimento, relativamente ao pedúnculo de castanha-de-caju, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, excetuando-se as saídas destinadas ao Exterior.
Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização desta matéria, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e as sanções tributárias e penal cabíveis.
Fundamentos Legais:
Artigos 606 a 615 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE, e Decretos nºs
24.774/1998, 26.033/2000 e 26.094/2000.