OPERAÇÕES COM ADITIVOS E LUBRIFICANTES
Procedimentos

Sumário

1. SAÍDA DE LUBRIFICANTES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Fica atribuída ao remetente na qualidade de contribuinte substituto, na saída de lubrificantes, destinada a contribuinte sediada neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

1.2 - Operações Com Outros Produtos Aos Quais Aplica-se o Regime de Substituição

O regime de substituição tributária aplica-se também à operação:

I - com aditivos anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código máquinas 3814.00.00 da NBM/SH e óleos de têmpora, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos os produtos para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos;

II - com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH;

III - praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista;

IV - que destine os produtos para consumo do contribuinte destinatário.

O disposto acima não se aplica à saída com destino a consumidor final não contribuinte do imposto e à transferência interna.

2. BASE DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço máximo ou único de venda pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.

Na falta do preço acima referido, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

I - em relação ao lubrificante derivado de petróleo:

a) 30% (trinta por cento) nas operações internas;

b) 47,73% (quarenta e sete inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na Unidade Federada de destino, for de 12% (doze por cento);

c) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na Unidade Federada de destino, for de 17% (dezessete por cento);

d) 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na Unidade Federada de destino, for de 18% (dezoito por cento);

e) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na Unidade Federada de destino, for de 20% (vinte por cento);

f) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na Unidade Federada de destino, for de 25% (vinte e cinco por cento);

g) 85,71% (oitenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota interna do produto, na Unidade Federada de destino, for de 30% (trinta por cento);

II - em relação aos demais produtos não referidos no item I anterior: 30% (trinta por cento).

O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a retenção.

Nos casos em que o serviço de transporte não seja realizado por veículo de propriedade do substituto, o ICMS relativo ao frete será por ele retido antecipadamente.

Fica facultada à empresa transportadora a emissão de conhecimento de transporte, englobando as prestações ocorridas em cada dezena por um mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão "ICMS retido pelo tomador".

Ao conhecimento de transporte acima citado deverão ser anexadas as Notas Fiscais do período ou listagem que as relacione.

Fundamentos Legais: Arts. 470 a 472 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE, Decreto nº 25.332/1998 e Decreto nº 25.714/1999.