OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO
Tratamento Fiscal


Sumário

1. OPERAÇÕES INTERNAS - DIFERIMENTO

O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento previsto na legislação.

A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos acima referidos.

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor ou agente de compras deverá obter, junto ao órgão fiscal de seu domicílio, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.

Entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial.

Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contemplados com isenção, não-incidência ou com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem beneficiadas com regra de manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido.

3. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E BENEFICIA-DORES - OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os estabelecimentos industriais e beneficiadores deverão remeter, até o último dia do mês subseqüente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo os seguintes dados:

I - números e datas das Notas Fiscais de aquisição e quantidade das respectivas matérias-primas;

II - números e datas das Notas Fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados.

Fundamentos Legais: Arts. 570 a 574 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.