OPERAÇÕES
COM PEDRAS PARA BRITAGEM
Disposições Importantes
Sumário
1. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS E APURAÇÃO DO IMPOSTO
O contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e apuração do imposto devido, proceder da seguinte forma:
I - os documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - Operações Sem Crédito do Imposto";
II - a Nota Fiscal utilizada na saída dos produtos será emitida e escriturada normalmente, exceto quanto à coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, cuja carga tributária deverá resultar nos seguintes percentuais:
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), na operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), na operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).
O disposto acima não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do contribuinte, as quais continuarão sob a sistemática de tributação atinente à operação.
2. CRÉDITO FISCAL - VEDAÇÃO DO SEU APROVEITAMENTO
A opção do contribuinte pela presente sistemática acarretará a anulação de todos os créditos fiscais existentes, bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime.
A obtenção do tratamento simplificado previsto nesta matéria estará condicionada à celebração de acordo com a Secretaria da Fazenda, devendo o contribuinte dirigir seu pleito à Superintendência da Administração Tributária (Satri), acompanhado de Certificado de Regularidade junto ao Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM) e à 10ª Região Militar.
Somente será deferido o pedido de contribuinte que esteja em situação regular com o Fisco.
3. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
As empresas que adotarem o tratamento simplificado, ou seja, com carga tributária reduzida, quando adquirirem produtos destinados ao ativo imobilizado ou consumo, em outra unidade da Federação, deverão recolher o imposto devido a título de diferencial de alíquota, na passagem pelo primeiro Posto Fiscal do Estado.
Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste regime, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis.
Fundamentos Legais: Artigos 638 a 640 do
Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE, e Decreto nº 25.349/1999.