OPERAÇÕES DESTINADAS A
REVENDEDORES NÃO INSCRITOS

Sumário

1. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações interna e interestadual com mercadoria destinada a revendedor não inscrito, que efetue venda exclusivamente a consumidor final, promovida por empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor não inscrito.

1.1 - Outras Operações em Que se Aplica a Substituição

O disposto no item 1 aplica-se também às operações:

I - de importação realizada pelo estabelecimento que promover a aquisição de mercadoria no Exterior;

II - que destine mercadoria a contribuinte regularmente inscrito, que distribua produto exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta-a-porta;

III - em que o revendedor não inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

1.2 - Termo de Acordo

O contribuinte que praticar as operações acima descritas deverá, para efeito de atribuição de responsabilidade tributária, celebrar com a Secretaria da Fazenda Termo de Acordo, no qual serão fixadas as regras para operacionalização do referido sistema.

A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser exigidos, para celebração do Termo, garantias tais como fiança e outras.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Inexistindo o valor acima citado, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo.

Na hipótese de importação, a base de cálculo será o valor da importação somados os Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados sobre Operações de Câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescidas do percentual de 30% (trinta por cento).

2.1 - Trânsito da Mercadoria - Nota Fiscal

O trânsito da mercadoria promovido por revendedor não inscrito será acobertado por Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto, acompanhada de documento que comprove sua condição de revendedor.

Fundamentos Legais: Arts. 549 a 552 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.