OPERAÇÕES
COM PNEUMÁTICOS, CÂMARA-DE-AR E PROTETORES
Disposições Importantes
Sumário
1. OPERAÇÕES INTERNA, INTERESTADUAL E DE IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações interna, interestadual e de importação com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 e no Código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, ou ao importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou entradas com destino ao ativo permanente e consumo.
O disposto acima aplica-se também:
I - às operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio;
II - a estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento adquirente.
Ao regime tratado nesta matéria não se aplica o disposto no art. 434, inciso II, do RICMS-CE, que dispõe:
verbis: "A substituição tributária salvo disposição em contrário, não se aplica:
...
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subseqüente da mercadoria com destino a empresa diversa."
1.2 - Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária
O Regime de Substituição Tributária de que trata esta matéria não se aplica:
I - à saída com destino a indústria automobilística, exceto se o produto não for aplicado no veículo, cabendo, neste caso, ao estabelecimento fabricante do veículo, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;
II - a pneus e câmaras-de-ar de bicicleta.
2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto a ser pago será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços finais de venda praticados no mercado.
Inexistindo o valor acima referido, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:
I - 42% (quarenta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive camionetas e automóveis de corrida;
II - 32% (trinta e dois por cento) para pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
III - 60% (sessenta por cento) para pneus de motocicletas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.
Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Na importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, do IPI, da operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente da margem de valor agregado, adicionado dos respectivos percentuais dos itens I ao IV, acima, conforme o caso.
Quando o valor obtido na forma acima, não computados os percentuais aqui referidos, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda praticado pelo fabricante de produto nacional similar, será utilizado esse valor para efeito de composição da base de cálculo.
Nas operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio, o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do § 7º do art. 435 do RICMS-CE, ou seja, sobre a base de cálculo definida para cada regime específico aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas, e o valor do crédito previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Fundamentos Legais: Artigos 539 a 541 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE, e Decreto nº 25.562/1999.