OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
Disposições Gerais

Sumário

1. IMPOSTO DEVIDO NA CIRCULAÇÃO DE EQÜINOS - MOMENTO EM QUE OCORRE O DÉBITO

O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago numa única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS nº 36/1993):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do Exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade "Stud Book" da raça;

IV - na saída para unidade da Federação.

A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

Na hipótese do item II acima, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

Nas saídas para outras unidades da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago através de guia de recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher.

3. TRANSPORTE DO ANIMAL

O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo e/ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud BooK" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de Registro no "Stud Book".

O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no item 1 desta matéria, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

3.1 - Saída Para Outro Estado - Suspensão do Reco-lhimento do Imposto

Na saída de eqüino de que trata esta matéria, para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma vez, por período igual ou menor, a critério da DRF ou DT a que estiver vinculado o remetente.

O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade até 3 (três) anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

As operações interestaduais com o animal a que se refere o subitem 3.1 acima ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

O proprietário ou possuidor do eqüino registrado, que observar os procedimentos desta matéria, fica sujeito ao regime normal de pagamento do ICMS.

Fundamentos Legais: Arts. 666 a 669 do Decreto nº 14.744/1995 - RICMS-MA.