OBRIGAÇÕES EM GERAL DOS CONTRIBUINTES
Disposições Gerais

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DA EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS AO FISCO

É obrigação de todo o contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e documentos, instituídos pela legislação tributária, prestar informações e esclarecimentos, sempre que solicitam os agentes do Fisco, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da intimação.

Os contribuintes são obrigados, independentemente de intimação, a franquear seus estabelecimentos e a mostrar todos os bens móveis, inclusive mercadorias.

Nos casos em que seja exigida a emissão de documentos fiscais, o contribuinte fica obrigado a fornecer ao adquirente, no ato da operação, a via própria dos referidos documentos.

Em todos os casos em que seja obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o comprador e o distribuidor devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria, conservando-os em seu poder para exibição à fiscalização, quando exigidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios e nem fazer a entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

Os contribuintes do imposto não poderão utilizar documento fiscal sujeito à prévia autorização para a sua impressão sem que seja cumprida essa formalidade, bem como utilizar documento fiscal sem a devida autenticação, quando esta for exigida.

2. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal de seu domicílio tributário, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da ocorrência.

A comunicação será feita, por escrito, mencionado-se de forma individualizada:

a) a espécie, o número de ordem e demais caracte-rísticas do livro ou documento;

b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

c) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

d) a existência ou não de débito do imposto, o valor e o pedido a que se referir o débito.

No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

2.1- Prazo Para Comprovação Dos Valores Das Operações Relativas Aos Documentos Extraviados.

O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Se o contribuinte, no prazo fixado neste item, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, assim como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fisco, na forma estabelecida no Regulamento, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias recebidas providenciará junto ao remetente cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.

Fundamentos Legais: Artigos 367 a 374 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.