NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Disposições Gerais


Sumário

1. EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E INDICAÇÕES IMPRESSAS

O estabelecimento produtor agropecuário e o produtor rural, pessoa física, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

I - sempre que promover a saída da mercadoria;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria;

III - em outras hipóteses previstas na legislação.

A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC ou CPF do emitente, quando for o caso;

IV - prazo de validade;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;

VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

VII - as indicações dos itens I, II, III, IV e V, acima, serão impressas.

2. NOTA FISCAL - LANÇAMENTOS QUE DEVERÃO CONTER

Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I - data da emissão e de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

VI - destaque do ICMS, quando for o caso;

VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;

VIII - número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.

Os dados referidos no item V, acima, poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.

3. SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO - NOTA FISCAL -NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, quando a mercadoria for remetida a estabelecimento localizado neste Estado ou no Exterior:

- a 1ª via acompanhará a mercadoria;

- a 2ª via será arquivada pelo emitente;

- a 3ª via será remetida pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal; e

- a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria;

II - em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, quando a mercadoria for remetida a estabelecimento localizado em outro Estado:

- a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador, ao destinatário;

- a 2ª via será arquivada pelo emitente;

- a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino; e

- a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem.

Na hipótese de saída para o Exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.

Fundamentos Legais: Arts. 184 a 186 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.