NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Disposições Gerais
Sumário
1. EMISSÃO, UTILIZAÇÃO E INDICAÇÕES IMPRESSAS
O estabelecimento produtor agropecuário e o produtor rural, pessoa física, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promover a saída da mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:
I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";
II - número de ordem e número da via;
III - nome, endereço, e os números de inscrição no CGF e no CGC ou CPF do emitente, quando for o caso;
IV - prazo de validade;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da AIDF;
VI - demais composições tipográficas do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;
VII - as indicações dos itens I, II, III, IV e V, acima, serão impressas.
2. NOTA FISCAL - LANÇAMENTOS QUE DEVERÃO CONTER
Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I - data da emissão e de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;
II - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
III - natureza da operação e o respectivo código fiscal;
IV - discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
V - preço unitário da mercadoria, seu valor parcial e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VI - destaque do ICMS, quando for o caso;
VII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e seus endereços;
VIII - número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo.
Os dados referidos no item V, acima, poderão ser dispensados quando a mercadoria estiver sujeita a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série ou subsérie.
3. SAÍDA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO - NOTA FISCAL -NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, quando a mercadoria for remetida a estabelecimento localizado neste Estado ou no Exterior:
- a 1ª via acompanhará a mercadoria;
- a 2ª via será arquivada pelo emitente;
- a 3ª via será remetida pelo emitente, ao órgão local do seu domicílio fiscal; e
- a 4ª via acompanhará a 1ª e será retida pelo Fisco no trânsito da mercadoria;
II - em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação, quando a mercadoria for remetida a estabelecimento localizado em outro Estado:
- a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador, ao destinatário;
- a 2ª via será arquivada pelo emitente;
- a 3ª via acompanhará a mercadoria ou bem para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino; e
- a 4ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo posto fiscal de saída deste Estado e enviada ao órgão local de origem.
Na hipótese de saída para o Exterior, se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
Fundamentos Legais: Arts. 184 a 186 do Decreto
nº 24.569/1997 - RICMS-CE.