MULTAS RELATIVAS
AO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Disposições Gerais
As multas que serão calculadas tomando-se por base o valor do imposto
serão as seguintes:
I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que tendo emitido documentos fiscais e lançados nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
b) aos que desobrigados de emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher, na fonte, o imposto devido;
c) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter, na fonte, o imposto devido pelo contribuinte substituído;
d) aos que deixarem de recolher o imposto devido, em virtude de pagamento em cheque sem a devida provisão de fundos;
II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma emissão de receita tributável;
b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica;
III - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:
a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o Imposto Retido na Fonte;
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos do Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito;
c) aos que deixarem de recolher o imposto, ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio.
Fundamentos Legais: Artigo 180 do Decreto nº 7.560/1989 - RICMS-PI e Decreto nº 9.718/1997.