MANIFESTO DE
CARGA
Disposições Gerais
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações de identificação do veículo transportador, placa, local e Estado, bem como as indicações do Conhecimento de Transporte, quando o transportador subcontratar a transportador (parágrafo 3º do art. 42), bem como a 3ª via e a via adicional do conhecimento, desde que seja emitido Manifesto de Carga por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Manifesto de Carga";
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
IV - o local e data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem, as séries e subséries do Conhecimento de Transporte;
VIII - os números das Notas Fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria.
O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transportador até o destino;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada por Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Fundamentos Legais: Artigos 96 e 97 do
Decreto nº 9.740/1997 - PI.