MANIFESTO DE CARGA
Disposições Gerais

No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações de identificação do veículo transportador, placa, local e Estado, bem como as indicações do Conhecimento de Transporte, quando o transportador subcontratar a transportador (parágrafo 3º do art. 42), bem como a 3ª via e a via adicional do conhecimento, desde que seja emitido Manifesto de Carga por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - o local e data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries do Conhecimento de Transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria.

O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transportador até o destino;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada por Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Fundamentos Legais: Artigos 96 e 97 do Decreto nº 9.740/1997 - PI.