LOCAL
DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Disposições Gerais
Sumário
1. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO PARA EFEITO DE COBRANÇA DO IMPOSTO
O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável, é:
Tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se acontece, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documento fiscal ou sendo esta inidônea;
c) importado do Exterior, e do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo permanente;
d) aquele onde esteja localizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do Exterior e apreendido ou abandonado;
e) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
f) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
g) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou do título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e quando não tenha transitado por suas dependências;
h) o do Estado onde estiver localizado o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
i) o do estabelecimento adquirente na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente.
2. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Tratando-se de prestação de serviços de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
3. LOCAL DA PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornece ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
c.1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde for cobrado o serviço nos demais casos.
4. SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR
Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, quando este não for estabelecido.
Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo para retornar ao estabelecimento remetente.
No caso de estabelecimento que transferira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ela adquirida no país e quando não tenha transitado por suas dependências, tal não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.
Para efeito do local de operação e da prestação, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
Para efeito do disposto na letra "f" do subtítulo 1 desta matéria, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
Na hipótese da prestação onerosa de serviço de comunicação, tratando-se de serviço não medido, que envolva localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Fundamentos Legais: Artigo 16 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE, Decreto nº 25.332/98 e Decreto nº 26.094/2000.