LIVROS FISCAIS
Disposições Gerais

Sumário

1. LIVROS FISCAIS DE USO OBRIGATÓRIO - MODELOS

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes Livros Fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo fixado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC (Ajuste Sinief nº 01/1992);

XI - Livro de Movimento de Produtos - LMP (Ajuste Sinief nº 04/2001).

2. UTILIZAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Os Livros Fiscais previstos nos incisos I ao IX do item anterior obedecerão aos modelos, instituídos pelo Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Os Livros Fiscais devem ser impressos e ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

Relativamente aos livros de que trata este texto o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

Os livros Registro Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos contribuintes industriais ou a eles equiparados pela Legislação Federal e pelos atacadistas em geral, podendo, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, ser exigido de estabelecimento de contribuintes, de outros setores ou categorias, com as adaptações necessárias.

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documentos fiscais.

O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

O Livro Fiscal de que trata o inciso XI do item 1 será utilizado para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente (Ajuste Sinief nº 04/2001).

O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário pelo Posto Revendedor de Combustíveis.

O disposto neste texto não se aplica aos contribuintes dispensados de escrituração fiscal.

Fundamentos Legais: Art. 104 do Decreto nº 19.714/2003 - RICMS-MA.