LIVROS FISCAIS
Disposições Gerais
Sumário
1. LIVROS FISCAIS DE USO OBRIGATÓRIO - MODELOS
Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes Livros Fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), modelo fixado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC (Ajuste Sinief nº 01/1992);
XI - Livro de Movimento de Produtos - LMP (Ajuste Sinief nº 04/2001).
2. UTILIZAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Os Livros Fiscais previstos nos incisos I ao IX
do item anterior obedecerão aos modelos, instituídos pelo Convênio
Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Os Livros Fiscais devem ser impressos e ter suas folhas numeradas tipograficamente,
em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
Relativamente aos livros de que trata este texto o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
Os livros Registro Entradas, modelo 1-A, e Registro
de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos
apenas à legislação do ICMS.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será
utilizado pelos contribuintes industriais ou a eles equiparados pela Legislação
Federal e pelos atacadistas em geral, podendo, a critério do Secretário
de Estado da Fazenda, ser exigido de estabelecimento de contribuintes, de outros
setores ou categorias, com as adaptações necessárias.
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documentos fiscais.
O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
O Livro Fiscal de que trata o inciso XI do item 1 será utilizado para registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pelo Órgão Federal competente (Ajuste Sinief nº 04/2001).
O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário pelo Posto Revendedor de Combustíveis.
O disposto neste texto não se aplica aos contribuintes dispensados de escrituração fiscal.
Fundamentos Legais: Art. 104 do Decreto
nº 19.714/2003 - RICMS-MA.