LIVROS FISCAIS
Escrituração

Sumário

1. LANÇAMENTOS

Os lançamentos nos Livros Fiscais serão feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica, e somados no último dia de cada mês.

Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

As correções far-se-ão por meio de traço à tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegível e, acima delas, será feita a retificação também a vermelho.

A escrituração dos Livros Fiscais não pode ficar atrasada por mais de 5 (cinco) dias, excetuado o livro Registro de Controle de Produção e do Estoque e as Fichas que o substituem, cujo prazo é de 15 (quinze) dias.

Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização da Área de Administração Tributária.

A escrituração das reduções de base de cálculo obedecerá ao disposto no item I, no inciso VII, § 3º do artigo 105 e no item 1 no inciso V do § 3º do artigo 106 do Regulamento.

Nos casos de simples alteração da firma, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros.

1.2 - Fusão e Incorporação de Empresas

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência, os Livros Fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

A repartição competente do Fisco poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

A escrituração de livros novos, em continuação aos anteriores, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo, no qual se mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e visado pela repartição.

2. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES - BAIXA DE INSCRIÇÃO

Nos casos de pedido de baixa de inscrição, por motivo de cessação das atividades, os livros deverão ser apresentados à Repartição Fiscal da Receita Estadual em que o contribuinte estiver circunscricionado, para que sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

A apresentação deverá processar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação, para cujo exercício estiver inscrito o contribuinte.

Sem prévia autorização do Fisco, os Livros Fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

Presume-se retirado do estabelecimento os livros que não forem exibidos ao Fisco, quando solicitado.

Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os Livros Fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

3. CONTRIBUINTES QUE POSSUEM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração e Livros Fiscais distintos, vedada sua centralização, salvo os casos previstos no Regulamento.

As operações isentas serão obrigatoriamente registradas nos Livros Fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto.

Fundamentos Legais: Arts. 114 a 121 do Decreto nº 19.714/1995 - RICMS-MA.