LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA
Procedimentos Inerentes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A mercadoria, ao ser encontrada em situação fiscal irregular, será apreendida pelo agente do Fisco, que procederá de imediato à lavratura do Auto de Infração.

Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou acoberte o trânsito de mercadoria para contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, sendo esta inidônea.

Fica sob a guarda e proteção do Estado a mercadoria retida, que será encaminhada ao órgão fazendário disponível e mais próximo do local da autuação, cuja chefia a manterá sob sua responsabilidade.

Abaixo, descreveremos as condições em que a mercadoria retida poderá ser liberada.

2. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA ANTES DO JULGAMENTO DO PROCESSO - GARANTIAS

A mercadoria retida poderá ser liberada antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das seguintes garantias:

I - pronto pagamento do crédito tributário e de seus acréscimos legais;

II - depósito do valor correspondente ao principal do imposto, da multa e demais acréscimos legais;

III - fiança idônea.

Considera-se fiança idônea aquela prestada por contribuinte regulamente inscrito no CGF, em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco Estadual.

3. PETIÇÃO ESCRITA DO INTERESSADO

A liberação deverá ser requerida por petição escrita do interessado, dirigida ao diretor do Núcleo de Execução Tributária:

I - da circunscrição fiscal onde ocorreu a autuação; ou

II - da circunscrição fiscal do contribuinte autuado.

A petição será acompanhada do DAE, ou do Termo de Fiança correspondente, conforme o caso.

Na hipótese do depósito do valor do imposto, o recolhimento será efetuado na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

Encontrando-se o processo em tramitação para julgamento administrativo, a petição será dirigida ao presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

O DAE proverá o recolhimento dos valores correspondentes às despesas com a retenção e ao local do ICMS e multa reclamados no Auto de Infração com retenção.

Entende-se como despesas com a retenção aquelas decorrentes do transporte, armazenamento e manutenção da mercadoria, efetivamente despendidas pelo Fisco para promover a autuação e serão apuradas pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária onde ocorrer o Fato.

4. RECOLHIMENTO DO VALOR AUTUADO

O valor correspondente à autuação será recolhido em qualquer agência do Banco do Estado do Ceará (BEC), em conta individual de poupança, aberta em nome do Estado, mediante Guia de Depósito autorizada pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da respectiva circunscrição fiscal.

Encontrando-se o processo em fase de julgamento, a autorização acima citada será de competência do presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

Para cada petição aberta, haverá a vinculação com o número do respectivo Auto de Infração com retenção e o nome do autuado.

O controle do depósito bancário será promovido pela Superintendência de Controladoria, de conformidade com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

5. SAQUE DA IMPORTÂNCIA DEPOSITADA

O saque da importância depositada conforme atrás descrito será igualmente ordenado pelo diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da respectiva circunscrição fiscal ou pelo presidente do Contencioso Administrativo Tributário, conforme autorização de depósito, deste ou daquele, mediante expedição de Guia de Levantamento.

Para viabilizar as formas de depósito e saque, a Secretaria da Fazenda firmará convênio com o BEC, estabelecendo os procedimentos a serem adotados.

6. FIANÇA DO VALOR AUTUADO

A fiança mencionada do subitem III do item 2 será firmada em favor do autuado, em termo próprio, no qual se obrigue a responder solidariamente por todos as obrigações tributárias decorrentes da autuação.

Compete ao diretor do Núcleo de Execução da Administração Tributária da circunscrição fiscal ou ao presidente do Contencioso Administrativo Tributário, conforme a instância em que se encontrar o processo, deferir ou rejeitar a fiança oferecida, caso em que, por despacho fundamentado, os motivos da não aceitação.

Do indeferimento da fiança cabe recurso ao Secretário da Fazenda, a quem compete, dentro de 03 (três) dias, contados do recebimento da petição, manter ou reformar o despacho denegatório.

Fundamentos Legais: Artigos 843 a 850 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.