ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - RESTRIÇÃO
RESUMO: Torna-se proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para estudantes dentro da área de 300 m2 das escolas públicas ou privadas.
LEI Nº 8.766,
de 03.10.2003
(DOM de 10.10.2003)
Proíbe a venda de bebidas alcoólicas para estudante, dentro da área de 300 m2 das escolas públicas ou privadas, na forma que indica, e dá outras provi-dências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas para estudante, dentro da área de 300m2 (trezentos metros quadrados) das escolas públicas ou privadas.
Parágrafo único - O proprietário de qualquer estabelecimento comercial que seja flagrado ou denunciado, e esteja comprovadamente dentro dessa irregularidade, será apenado por multas e/ou suspensão de alvarás, as quais serão baixadas por decreto regulamentar desta Lei.
Art. 2º - A fiscalização dessa irregulari-dade comercial deverá ser procedida pelos agentes das Secre-tarias Executivas Regionais, na área de abrangência da res-pectiva Regional, cabendo a denúncia a qualquer cidadão que pretenda defender a juventude estudantil da prática desse crime.
Art. 3º - A apuração da irregularidade será procedida mediante lavratura de auto de infração, que deverá receber a assinatura do proprietário ou de seu representante legal.
Pará-grafo único - Existindo a recusa de assinatura por parte das pessoas referidas neste artigo, deverá ser anunciada a recusa para efeito de legalidade e formalidade de lavratura do auto de infração.
Art. 4º - Na prática reiterada de venda de bebidas alcoólicas, com flagrante desrespeito a essa medida educativa e de formação de vida, deverá ser cassado o alvará de funcio-namento do estabelecimento e o seu fechamento comunicado ao Juízo competente.
Art. 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Prefeito Municipal deverá regulamentar esta Lei e divulgá-la em campanha educativa, mediante todos os órgãos e estabele-cimentos comerciais, educacionais, e os demais meios de comunicação social.
Parágrafo único - Os valores de multa serão igualmente baixados e publicados em decreto regula-mentar desta Lei, devendo ser atualizados sempre que houver necessidade.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de sua regulamentação, com as devi-das publicações, inclusive do decreto de regulamentação com indicação dos valores de multas a serem aplicadas por irregula-ridades apuradas, ficando revogadas as disposições em contrá-rio.
Paço Municipal José
Barros de Alencar,
em 03 de outubro de 2003.
Carlos Alberto Gomes Mesquita
Presidente