ASSUNTOS DIVERSOS
PROPAGANDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

RESUMO: A presente Lei traz disposições gerais acerca das propagandas de bebidas alcoólicas produzidas no Município de Fortaleza.

LEI Nº 8.751, de 07.08.2003
(DOM de 13.08.2003)

Dispõe sobre a propaganda de bebidas alcoólicas produzidas no Município de Fortaleza e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A propaganda de bebidas alcoólicas produzidas no Município de Fortaleza, veiculada em rádio, jornal, televisão ou em qualquer outros meios de comunicação, deve estar sempre acompanhada da expressão de advertência: BEBIDA ALCOÓ-LICA GERA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.

Parágrafo único - A expressão de advertência deve estar escrita de forma a facilitar a leitura e a compreensão da mensagem.

Art. 2º - O não cum-primento às determinações desta Lei, no caso o produtor da bebida alcoólica, implicará as seguintes sanções:

l - multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Refe-rência) ou índice equivalente que o substitua;

II - suspensão do Alvará de localização e Funcionamento;

III - cassação do Alva-rá de Localização e Funcionamento.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Barros de Alencar, em 07 de agosto de 2003.

Carlos Alberto Gomes Mesquita
Presidente