ISS E OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - COBRANÇA POR MEIO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS

RESUMO: A presente Lei vem instituir a cobrança amigável, por meio de empresas especializadas, dos créditos tributários ou não tributários devidos ao Município de Fortaleza, na forma que indica, altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.679/2002, bem como autoriza o parcelamento e o desconto de créditos tributários, na forma indicada.

LEI Nº 8.748, de 10.07.2003
(DOM de 22.07.2003)

Institui a cobrança amigável, por meio de empresas especia-lizadas, dos créditos tributários ou não tributários devidos ao Município de Fortaleza, na for-ma que indica, altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, e autoriza o parcelamento e o desconto de créditos tributários, na forma que indica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica facultado ao Município, através da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria de Finanças, proceder à cobrança amigável dos créditos vencidos e não pagos, tributários ou não, por meio de empresas especializa-das que serão contratadas para realizar, exclusivamente, os serviços de expedição de avisos de cobrança, por meio de carta, telefone e mensagem eletrônica.

Art. 2º - Estarão sujeitos à cobrança amigável prevista no art. 1º desta Lei os créditos vencidos e não pagos, tributários ou não, ainda que não lançados; lançados e ainda não inscritos; inscritos e ainda não executados judicialmente ou já em fase de cobrança executiva.

Art. 3º - As empresas especializadas na prestação dos serviços descritos no art. 1º desta Lei serão selecionadas e contratadas mediante prévia licitação, realizada pela modalida-de e tipo adequados, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Parágrafo único - A licitação de que trata a cabe-ça deste artigo será deflagrada, em conjunto, pela Procuradoria Geral do Município e Secretaria de Finanças.

Art. 4º - A remuneração das empresas especiali-zadas, na prestação dos serviços descritos no art. 1º desta Lei, não excederá ao limite máximo de 10% (dez por cento) do valor efetivamente recolhido aos cofres da Fazenda Pública Munici-pal em função do serviço executado.

Parágrafo único - As empresas selecionadas não poderão fazer qualquer espécie de cobrança adicional aos contribuintes pelos serviços por elas prestados.

Art. 5º - O processo de cobrança amigável dos créditos ainda não lançados; dos lançados e ainda não inscri-tos; dos inscritos e ainda não executados judicialmente, perdu-rará por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da expiração do prazo do seu pagamento normal.

Art. 6º - Vencidos os 180 (cento e oitenta) dias mencionados no art. 5º desta Lei, e não pagos os créditos sujeitos à cobrança amigável, deverá a Secretaria de Finanças proceder à inscrição na dívida ativa daqueles ainda não inscri-tos e remeter todas as Certidões da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Município, para os fins de Direito, no prazo de 5 (cin-co) dias, na forma do art. 99, parágrafo único, da Lei Comple-mentar nº 006/92.

Art. 7º - O art. 2º da Lei nº 8.679, de 31 de de-zembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderá abranger:

I - os débitos ainda não lançados;

II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa;

III - os débitos inscritos na dívida;

IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva." (NR)

Art. 8º - O art. 3º da Lei nº 8.679, de 31 de de-zembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamentos de débitos fiscais:

I - o Coordenador de Tributos da Secretaria de Finanças, nos casos dos incisos l, II e lll do art. 2º desta Lei, até o limite de 4 (quatro) prestações;

II - o Secretário de Finanças, nos casos dos inci-sos I, II e lll do art. 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e qua-tro) prestações;

III - o Procurador-Geral do Município, em qualquer hipótese do art. 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;

IV - o Prefeito Municipal, em qualquer hipótese do art. 2º desta Lei e em qualquer número de prestações."(NR).

Art. 9º - A Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, será republicada com as alterações nela inseridas por esta Lei.

Art. 10 - Além do parcelamento previsto na Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, com as alterações introdu-zidas por esta Lei, o Procurador-Geral do Município e o Secre-tário de Finanças ficam autorizados a conceder desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da multa e dos juros incidentes sobre os créditos vencidos e não pagos, até 31 de dezembro de 2002, tributários ou não, mesmo que não submetidos ao processo de cobrança amigável previsto nesta Lei.

Parágrafo único - Além do parcelamento previsto na Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, com as altera-ções introduzidas por esta Lei, ficam autorizados, o Prefeito a conceder desconto de até 75% (setenta e cinco por cento); o Procurador-Geral do Município e o Secretário de Finanças, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e honorários advocatícios, se houver, incidentes sobre os crédi-tos vencidos e não pagos, a partir de 01 de janeiro de 2003, tributários ou não, mesmo que não submetidos ao processo de cobrança amigável previsto nesta Lei.

Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo Munici-pal autorizado a editar os atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Forta-leza,
em 10 de julho de 2003.

Juraci Magalhães
Prefeito de Fortaleza