ICMS
CRÉDITO FISCAL - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no art. 29, § 2º, IV e § 3º, III e o art. 73 da Lei nº 6.968/1996, prorrogando para 01.01.2007 os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas.
LEI Nº 8.335,
de 09.06.2003
(DOE de 10.06.2003)
Altera o art. 29, § 2º, IV e § 3º, III e o art. 73 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, prorrogando, para 1º de janeiro de 2007, os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas nesses dispositivos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação, os arts. 29 e 73 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
"Art. 29 - ...
...
§ 2º - ...
...
IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
§ 3º - ...
III - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."(NR)
"Art. 73 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003, relativamente às disposições do art. 1º, revogadas às Leis nºs 8.291, 8.293, 8.295 e 8.296, todas de 27 de janeiro de 2003, e a Lei nº 7.461, de 26 de fevereiro de 1999.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 09 de junho de 2003; 115º da República.
Wilma Maria de Faria
Lina Maria Vieira