ICMS
DIFERIMENTO - USINAS SIDERÚRGICAS

RESUMO: Traz disposições a respeito do benefício do diferimento do imposto para usinas siderúrgicas integradas a serem implantadas no Estado.

LEI Nº 7.977, de 30.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Dispõe sobre diferimento do ICMS para usinas siderúrgicas integradas a serem implantadas no Estado do maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Opera-ções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi-ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizados pelos diver-sos módulos de usina siderúrgica integrada, a serem implantados nes-te Estado, destinados à produção de semi-acabados e laminados de aço, inclusive em suas fases de implantação e pré-operação.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

I - nas aquisições internas de insumos, matéria-prima, materi-al de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, produtos in-termediários, energia elétrica, gás natural, combustíveis ou qualquer outra fonte de energia que venha a ser utilizada nas usinas beneficiárias e serviços de transporte e comunicações.

II - ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destina-dos ao ativo permanente, materiais de uso e consumo, bem como ao serviço de transporte.

§ 2º - o disposto no inciso l do parágrafo anterior aplica-se, também, nas importações do exterior, desde que o seu desembaraço ocorra cm território maranhense.

Art. 2º - Encerra-se a fase do diferimento nas saídas interes-taduais de semi-acabados e laminados de aço promovidas pelas usi-nas, ou quando ocorrer saída dentro do Estado para consumidor final.

§ 1º - Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhi-do nas etapas anteriores, na forma prevista no artigo 1º.

§ 2º - Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos desta Lei, quando da exportação dos produtos realizada pelas usinas beneficiárias, enquanto prevalecer a não-inci-dência de ICMS nas exportações.

Art. 3º - Fica assegurado o benefício previsto nesta lei às empresas instaladas neste Estado, que fornecerem bens e produtos, exceto combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, sujeito ao regime da substituição tributária, a serem utilizados direta-mente no processo produtivo das usinas beneficiárias.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo somente alcançará os bens e produtos adquiridos na quantidade e volume neces-sários para produção e comercialização daqueles à serem fornecidos às usinas beneficiárias, conforme regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Fica assegurado o reconhecimento mensal, bem como à transferência de créditos acumulados do ICMS em decorrência das operações de exportação.

§ 1º - Os créditos acumulados de que trata este artigo poderão ser utilizados por estabelecimento detentor em transferência, indepen-dentemente de autorização, para compensação com o ICMS devido nas operações internas, interestaduais e nas de importação do exterior.

§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão realizadas mediante comunicação e comprovação por parte do detentor do crédi-to no prazo de dez dias, após a efetivação da operação.

Art. 5º - O tratamento fiscal previsto nesta Lei será concedi-do pelo prazo de vinte anos, a contar do início das obras para implan-tação das usinas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci-mento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual